Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.487, DE 23-5-2011
(DO-U DE 24-5-2011)
IOF
Cobrança
Modificadas as normas sobre a cobrança do IOF
=> O referido decreto altera os artigos 7º, 32, 33 e 45 do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD). Entre as mudanças feitas, destacamos:
o imposto incidente sobre operação de crédito será cobrado, no caso de inadimplência, no momento da quitação ou da renegociação da dívida;
volta a ser cobrado o IOF das operações de curto prazo realizadas no mercado de renda fixa com títulos privados. Essa cobrança havia sido extinta pelo Decreto 7.412/2010 (Fascículo 01/2011) que estabeleceu a incidência do imposto, apenas, em operações com títulos públicos federais, estaduais e municipais;
ficam de fora da regra prevista anteriormente as operações com debêntures, Certificados de Recebíveis Imobiliários, Letras Financeiras, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, Letra de Crédito do Agronegócio e Certificado de Recebíveis do Agronegócio, que continuam sujeitas à alíquota zero do imposto;
deixa de ser exigida, no ato da realização de cada operação de crédito, a comprovação da condição de cooperativa ou empresa optante pelo Simples Nacional, para fins de isenção ou alíquota reduzida do imposto.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art.
1º Os arts. 7º, 32, 33 e 45 do Decreto nº 6.306,
de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
..........................................................................................................................
§ 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
§ 18 No caso de operação de crédito cuja base
de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários,
constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a
partir do último dia do mês subsequente ao da constatação
de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou
parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no § 7º.
§ 19
Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação
total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas no § 7º, o IOF será cobrado mediante
a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea
a do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência
de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de
trezentos e sessenta e cinco dias." (NR)
Art.
32 ...................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 32 O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I às operações realizadas no mercado de renda fixa;
..................................................................................................................................
§ 2º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 32 ...........................................................................................................
§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I de titularidade das instituições financeiras e das demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei nº 11.795,
de 8 de outubro de 2008;
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Lei 11.795/2008 (Fascículo 41/2008 e Portal COAD) disciplina sobre o sistema de consórcio de bens e serviços.
V com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio LCA, e com Certificado
de Recebíveis do Agronegócio CRA, criados pelo art. 23
da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e
VI
com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de
que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010.
..................................................................................................................................
(NR)
Esclarecimento COAD: Os dispositivos legais referidos anteriormente estabelecem o seguinte:
a) artigo 52 da Lei 6.404/76 Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD): autoriza à companhia emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado;
b) artigo 6º da Lei 9.514/97 (Portal COAD): o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de emissão exclusiva das companhias securitizadoras, é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro;
c) artigo 37 da Lei 12.249/2010: autoriza às instituições financeiras emitirem Letra Financeira, título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível, de livre negociação.
Art. 33 A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações
com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas
do Fundo de Aposentadoria Programada Individual FAPI, instituído
pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997. (NR)
Art.
45 Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção
ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento
do IOF exigir:
..................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 45 ............................................................................................................
I no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º);
III nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alterações introduzidas no art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, para as aplicações contratadas a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação deste ato. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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