x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Decreto 7487/2011

31/05/2011 22:20:07

Untitled Document

DECRETO 7.487, DE 23-5-2011
(DO-U DE 24-5-2011)

IOF
Cobrança

Modificadas as normas sobre a cobrança do IOF

=> O referido decreto altera os artigos 7º, 32, 33 e 45 do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD). Entre as mudanças feitas, destacamos:
• o imposto incidente sobre operação de crédito será cobrado, no caso de inadimplência, no momento da quitação ou da renegociação da dívida;
• volta a ser cobrado o IOF das operações de curto prazo realizadas no mercado de renda fixa com títulos privados. Essa cobrança havia sido extinta pelo Decreto 7.412/2010 (Fascículo 01/2011) que estabeleceu a incidência do imposto, apenas, em operações com títulos públicos federais, estaduais e municipais;
• ficam de fora da regra prevista anteriormente as operações com debêntures, Certificados de Recebíveis Imobiliários, Letras Financeiras, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, Letra de Crédito do Agronegócio e Certificado de Recebíveis do Agronegócio, que continuam sujeitas à alíquota zero do imposto;
• deixa de ser exigida, no ato da realização de cada operação de crédito, a comprovação da condição de cooperativa ou empresa optante pelo Simples Nacional, para fins de isenção ou alíquota reduzida do imposto.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Os arts. 7º, 32, 33 e 45 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º – A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
..........................................................................................................................    
§ 7º – Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.”

§ 18 – No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º.
§ 19 – Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea “a” do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias." (NR)
“Art. 32 – ...................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 32 – O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se:”

I – às operações realizadas no mercado de renda fixa;
..................................................................................................................................
§ 2º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 32 – ...........................................................................................................
§ 2º – Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:”

I – de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008;
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: A Lei 11.795/2008 (Fascículo 41/2008 e Portal COAD) disciplina sobre o sistema de consórcio de bens e serviços.

V – com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, criados pelo art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e
VI – com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
..................................................................................................................................” (NR)

Esclarecimento COAD: Os dispositivos legais referidos anteriormente estabelecem o seguinte:
a) artigo 52 da Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD): autoriza à companhia emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado;
b) artigo 6º da Lei 9.514/97 (Portal COAD): o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de emissão exclusiva das companhias securitizadoras, é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro;
c) artigo 37 da Lei 12.249/2010: autoriza às instituições financeiras emitirem Letra Financeira, título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível, de livre negociação.

“Art. 33 – A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.” (NR)
“Art. 45 – Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir:
..................................................................................................................................” (NR)

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 45 –
............................................................................................................ 
I – no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II – no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º);
III – nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alterações introduzidas no art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, para as aplicações contratadas a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação deste ato. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.