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Rio Grande do Sul

Decreto 48051/2011

31/05/2011 22:21:49

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DECRETO 48.051, DE 23-5-2011
(DO-RS DE 24-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Rio Grande do Norte adere à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos
Esta alteração do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 43, de 12-5-2011 (Fascículo 20/2011), para reincluir o Estado do RN na substituição tributária com produtos farmacêuticos, com efeitos a partir de 1-7-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 43/2011, publicado no Diário Oficial da União de 13-5-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.422 – No art. 5º do Livro III, o item VI da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS
OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

VI

Produtos
farmacêuticos

Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG, RJ, RO, RR e SP, sendo que a inclusão do DF produz efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital

Conv. ICMS 76/94

ALTERAÇÃO Nº 3.423 – No art. 104 do Livro III, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 104 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG, RJ, RO, RR e SP.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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