Rio Grande do Sul
DECRETO
48.051, DE 23-5-2011
(DO-RS DE 24-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Rio Grande do Norte adere à substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos
Esta alteração
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 43, de 12-5-2011 (Fascículo 20/2011), para
reincluir o Estado do RN na substituição tributária com produtos
farmacêuticos, com efeitos a partir de 1-7-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 43/2011,
publicado no Diário Oficial da União de 13-5-2011, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.422 No art. 5º do Livro III, o item VI da tabela passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade
da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios
ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios
e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição
tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado
que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação,
conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS |
EMBASAMENTO |
VI |
Produtos |
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG, RJ, RO, RR e SP, sendo que a inclusão do DF produz efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital |
Conv. ICMS 76/94 |
ALTERAÇÃO Nº 3.423 No art. 104 do Livro III, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 104 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
NOTA 01 As unidades da Federação referidas no caput
são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG, RJ,
RO, RR e SP.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (Tarso Genro
Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado
da Fazenda)
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