Goiás
DECRETO
7.344, DE 18-5-2011
(DO-GO Suplemento DE 19-5-2011)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
RCTE é alterado para dispor sobre o estorno do imposto creditado
As disposições
que alteram o Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE, tratam do estorno proporcional,
quando a saída de mercadoria resultante de processo de industrialização,
for contemplada com redução da base de cálculo do ICMS, bem como
do cálculo para fins de obtenção da alíquota média
a ser adotada, em relação às mercadorias adquiridas contempladas
com redução da base de cálculo, em que a carga tributária
na aquisição seja menor ou igual à aplicável na saída.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo
nº 201100013002571, DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
58 ...................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RICMS
Art. 58 O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando:
I sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:
..........................................................................................................................
b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;
c) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando:
..........................................................................................................................
§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea b do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:
I não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;
3. a saída da mercadoria resultante for contemplada com redução
de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional
a essa redução;
..................................................................................................................................
Art. 59
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RICMS
Art. 59 Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição de mercadoria ou bem, ou do serviço tomado.Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 59 dispõe sobre a sequência a ser adotada para obtenção da alíquota média.
§ 2º Com relação às aquisições de
mercadoria ou de serviço contempladas com redução de base de
cálculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável
à saída ou à prestação correspondente, conforme disposto
no inciso I do § 4º do art. 58, para fins de obtenção da
alíquota média deve ser observado o seguinte, no que se refere à
soma mencionada no inciso I do § 1º:
I
os valores dos créditos correspondentes não compõem o somatório
dos créditos;
II
os valores contábeis correspondentes compõem o somatório dos
valores contábeis;
§ 3º
Se, no período de apuração, inexistir aquisição
de mercadoria idêntica à da saída, o contribuinte pode adotar
os procedimentos do § 1º, tomando por base o período de apuração
mais recente em que tenha havido a referida aquisição.
§ 4º
O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em
substituição ao valor correspondente ao preço mais recente referido
no caput, utilizar o custo médio ponderado, com a reintrodução
do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota
efetiva de entrada ou pela alíquota efetiva média das entradas, calculada
de acordo com o § 1º.
..................................................................................................................................(NR)
Art.
2º O parágrafo único do art. 59 fica remunerado
para § 1º.
Art.
3º Ficam revogados o inciso I do § 2º do art.
11; a alínea d do inciso I do art. 58, o art. 62, o inciso
I do art. 350 e o inciso I do art. 352, todos o RCTE.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.