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Goiás

Decreto 7344/2011

02/06/2011 21:28:48

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DECRETO 7.344, DE 18-5-2011
(DO-GO Suplemento DE 19-5-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

RCTE é alterado para dispor sobre o estorno do imposto creditado
As disposições que alteram o Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, tratam do estorno proporcional, quando a saída de mercadoria resultante de processo de industrialização, for contemplada com redução da base de cálculo do ICMS, bem como do cálculo para fins de obtenção da alíquota média a ser adotada, em relação às mercadorias adquiridas contempladas com redução da base de cálculo, em que a carga tributária na aquisição seja menor ou igual à aplicável na saída.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013002571, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 – ...................................................................................................................
I – .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RICMS
“Art. 58 – O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando:
I – sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:
..........................................................................................................................
b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;
c) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando:
..........................................................................................................................    
§ 4º – Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea “b” do inciso I do
caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:
I – não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;”

3. a saída da mercadoria resultante for contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;
..................................................................................................................................
Art. 59 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RICMS
“Art. 59 – Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição de mercadoria ou bem, ou do serviço tomado.”

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 59 dispõe sobre a sequência a ser adotada para obtenção da alíquota média.

§ 2º – Com relação às aquisições de mercadoria ou de serviço contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou à prestação correspondente, conforme disposto no inciso I do § 4º do art. 58, para fins de obtenção da alíquota média deve ser observado o seguinte, no que se refere à soma mencionada no inciso I do § 1º:
I – os valores dos créditos correspondentes não compõem o somatório dos créditos;
II – os valores contábeis correspondentes compõem o somatório dos valores contábeis;
§ 3º – Se, no período de apuração, inexistir aquisição de mercadoria idêntica à da saída, o contribuinte pode adotar os procedimentos do § 1º, tomando por base o período de apuração mais recente em que tenha havido a referida aquisição.
§ 4º – O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente ao preço mais recente referido no caput, utilizar o custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou pela alíquota efetiva média das entradas, calculada de acordo com o § 1º.
..................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O parágrafo único do art. 59 fica remunerado para § 1º.
Art. 3º – Ficam revogados o inciso I do § 2º do art. 11; a alínea “d” do inciso I do art. 58, o art. 62, o inciso I do art. 350 e o inciso I do art. 352, todos o RCTE.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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