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Pernambuco

Decreto 36566/2011

02/06/2011 21:28:52

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DECRETO 36.566, DE 27-5-2011
(DO-PE DE 28-5-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterada legislação tributária relativamente ao recolhimento antecipado do imposto
Este ato altera os Decretos 14.876/91 e 27.987/2005 sobre a cobrança antecipada do ICMS até 31-5-2011, referente ao trigo em grão e à farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de compatibilizar os dispositivos constantes do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, relativamente à antecipação do recolhimento do ICMS sobre trigo em grão e farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, com aquele que trata da antecipação referente às aquisições de embalagens por indústria que produza produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 11 – No período de 1º de julho de 2005 a 31 de maio de 2011, relativamente à aquisição de embalagem de qualquer natureza efetuada por indústria de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS de acordo com as normas constantes do art. 54, XI, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações. (NR)

Remissão COAD: Decreto 27.978/2005
“Art. 1º – A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, passa a vigorar nos seguintes termos:
..........................................................................................................................
II – relativamente à entrada neste Estado dos produtos alimentícios a seguir relacionados, derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subsequentes será recolhido pelo adquirente ou importador:
a) massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH;
b) pão, biscoito, bolacha, bolo e outros produtos similares, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH;”

..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 54 – Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
..................................................................................................................................
XI – na aquisição de embalagem de qualquer natureza, efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo deste Estado:
..................................................................................................................................
b) no período de 1º de abril de 2004 a 31 de maio de 2011, independentemente da procedência, observado o disposto no § 22; (NR)

Remissão COAD: Decreto 27.978/2005
“Art. 54 –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
XI – na aquisição de embalagem de qualquer natureza, efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo deste Estado:
a) no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de março de 2004, quando procedente das Regiões Sul e Sudeste, observado o disposto no § 1º, III, “a”, ou no § 5º;
b) a partir de 1º de abril de 2004, independentemente da procedência, observado o disposto no § 22;
..........................................................................................................................
§ 22 – Relativamente ao inciso XI do caput, observar-se-á:
I – a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço;
II – o disposto nos incisos II a V, VI, “a” e “c”, e VII do § 21.”

..................................................................................................................................”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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