Pernambuco
DECRETO
36.563, DE 27-5-2010
(DO-PE DE 28-5-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Prorrogado o benefício da redução de base de cálculo nas
operações com veículos, máquinas e aparelhos
Esta modificação
do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 27, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), que
prorroga até 31-12-2012 a redução de base de cálculo do
ICMS nas operações interestaduais com veículos, máquinas
e aparelhos realizadas por estabelecimento fabricante ou importador cuja receita
bruta esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e
da COFINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os Convênios ICMS 133/2002, 166/2002 e 27/2011, ratificados pelos Atos
Declaratórios CONFAZ nº 15/2002, o primeiro, nº 01/2003, o segundo,
e nº 6/2011, o terceiro, publicados os referidos Atos no Diário Oficial
da União DOU de 11 de novembro de 2002, 08 de janeiro de 2003 e
26 de abril de 2011, respectivamente, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
14 A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
LXXX
no período de 1º de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2012, nas operações
interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos,
máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio
ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social COFINS, reduzida do valor correspondente àquele
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação, observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios
ICMS 133/2002, 166/2002 e 27/2011): (ACR)
a) relativamente
às mercadorias constantes do Anexo I do Convênio ICMS 133/2002:
1. 5,1595%
(cinco vírgula um cinco nove cinco por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito
Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito
Santo;
2. 5,4653%
(cinco vírgula quatro seis cinco três por cento), na hipótese
de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou
do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federa das, bem como
mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões,
exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) relativamente
às mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada
a redução de 30,2% (trinta vírgula dois por cento) na base de
cálculo das contribuições mencionadas no caput:
1. 2,3676%
(dois vírgula três seis sete seis por cento), na hipótese de
mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do
Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o
Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080%
(dois vírgula cinco zero oito zero por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito
Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das
Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado
do Espírito Santo;
c) relativamente
às mercadorias constantes do Anexo III do Convênio ICMS 133/2002,
observada a redução de 48,1% (quarenta e oito vírgula um por
cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no caput:
1. 0,7129%
(zero vírgula sete um dois nove por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito
Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito
Santo;
2. 0,7551%
(zero vírgula sete cinco cinco um por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito
Santo para quaisquer unidades federa das, bem como mercadoria saída das
Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado
do Espírito Santo.
..................................................................................................................................
§ 65
Para efeito do disposto no inciso LXXX do caput, são consideradas
as contribuições, conforme indicado a seguir, cujo recolhimento tenha
sido efetuado mediante utilização das seguintes alíquotas, nos
termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002: (ACR)
I
PIS / PASEP: 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento);
II
COFINS: 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento).
§ 66.
Relativamente ao disposto no inciso LXXX do caput, são observadas
as seguintes normas: (ACR)
I
na hipótese de a Lei Federal nº 10.485, de 2002, ser revogada, o termo
final de vigência do benefício corresponderá à data da respectiva
revogação;
II
a redução ali prevista:
a) não
se aplica relativamente às seguintes operações:
1. transferência
para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. saída
com destino à industrialização;
3. remessa
em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
4. operação
de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
b) não
deve resultar diminuição da base de cálculo da operação
subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante
de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente
ou sugerida pelo fabricante;
III
nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária
não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida
pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante
da aplicação da redução prevista nas alíneas a,
b e c do inciso LXXX;
IV
fica dispensado o estorno do crédito previsto no art. 34, III;
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 34 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:
..........................................................................................................................
III quando as operações ou as prestações subsequentes forem beneficiadas por redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, nesta hipótese, proporcional à redução, ressalvados os casos previstos na legislação tributária em vigor;
V a Nota Fiscal que acobertar as operações deve, além
das demais indicações previstas na legislação tributária:
a) conter
a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da
NBM/SH, indicados nos Anexos I a III do Convênio ICMS 133/2002;
b) constar
no campo Informações Complementares a expressão Base
de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002.
§ 67
Relativamente ao disposto no inciso LXXX do caput, ficam convalidadas
as operações ali mencionadas, efetuadas no período de 11 de novembro
de 2002 a 30 de abril de 2011, com a observância do disposto no Convênio
ICMS 133/2002, desde que realizadas de acordo com as normas gerais aplicáveis
à hipótese. (ACR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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