x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 36563/2011

02/06/2011 21:28:52

Untitled Document

DECRETO 36.563, DE 27-5-2010
(DO-PE DE 28-5-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Prorrogado o benefício da redução de base de cálculo nas operações com veículos, máquinas e aparelhos
Esta modificação do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 27, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), que prorroga até 31-12-2012 a redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com veículos, máquinas e aparelhos realizadas por estabelecimento fabricante ou importador cuja receita bruta esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 133/2002, 166/2002 e 27/2011, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 15/2002, o primeiro, nº 01/2003, o segundo, e nº 6/2011, o terceiro, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União – DOU de 11 de novembro de 2002, 08 de janeiro de 2003 e 26 de abril de 2011, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
LXXX – no período de 1º de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002 e 27/2011): (ACR)
a) relativamente às mercadorias constantes do Anexo I do Convênio ICMS 133/2002:
1. 5,1595% (cinco vírgula um cinco nove cinco por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653% (cinco vírgula quatro seis cinco três por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federa das, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) relativamente às mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta vírgula dois por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no caput:
1. 2,3676% (dois vírgula três seis sete seis por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080% (dois vírgula cinco zero oito zero por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito vírgula um por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no caput:
1. 0,7129% (zero vírgula sete um dois nove por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 0,7551% (zero vírgula sete cinco cinco um por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federa das, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
..................................................................................................................................
§ 65 – Para efeito do disposto no inciso LXXX do caput, são consideradas as contribuições, conforme indicado a seguir, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante utilização das seguintes alíquotas, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002: (ACR)
I – PIS / PASEP: 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento);
II – COFINS: 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento).
§ 66. Relativamente ao disposto no inciso LXXX do caput, são observadas as seguintes normas: (ACR)
I – na hipótese de a Lei Federal nº 10.485, de 2002, ser revogada, o termo final de vigência do benefício corresponderá à data da respectiva revogação;
II – a redução ali prevista:
a) não se aplica relativamente às seguintes operações:
1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. saída com destino à industrialização;
3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
b) não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante;
III – nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso LXXX;
IV – fica dispensado o estorno do crédito previsto no art. 34, III;

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 34 – O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:
..........................................................................................................................
III – quando as operações ou as prestações subsequentes forem beneficiadas por redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, nesta hipótese, proporcional à redução, ressalvados os casos previstos na legislação tributária em vigor;”

V – a Nota Fiscal que acobertar as operações deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH, indicados nos Anexos I a III do Convênio ICMS 133/2002;
b) constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002”.
§ 67 – Relativamente ao disposto no inciso LXXX do caput, ficam convalidadas as operações ali mencionadas, efetuadas no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2011, com a observância do disposto no Convênio ICMS 133/2002, desde que realizadas de acordo com as normas gerais aplicáveis à hipótese. (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.