Pernambuco
DECRETO
36.561, DE 27-5-2011
(DO-PE DE 28-5-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fixado prazo para recolhimento de ICMS por estabelecimento industrial
O estabelecimento
industrial inscrito no CACEPE com os códigos da CNAE 1111-9/01, 1111-9/02,
1113-5/02 e 1122-4/01, terá até o 15º dia do mês subsequente
ao da ocorrência do fato gerador para efetuar o recolhimento do imposto.
Fica alterado o Decreto 14.876/91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 52
O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á
nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de
tributação:
..................................................................................................................................
II
estabelecimento industrial:
a) inscrito
no CACEPE com os códigos a seguir indicados, até o 15º (décimo
quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador:
..................................................................................................................................
4. a partir
de 1º de maio de 2011, com os códigos da CNAE: 1111-9/01, 1111-9/02,
1113-5/02 e 1122-4/01; (ACR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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