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Pernambuco

Diferido o recolhimento do ICMS na importação de matérias-primas

Decreto 36562/2011

02/06/2011 21:28:53

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DECRETO 36.562, DE 27-5-2011
(DO-PE DE 28-5-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Alteração

Diferido o recolhimento do ICMS na importação de matérias-primas
Este ato altera o Decreto 14.876/91 relativamente ao diferimento do imposto incidente na importação de matérias-primas, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos especificados, com efeitos desde 1-5-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CXVII – a partir de 1º de maio de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação dos produtos discriminados a seguir, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (ACR)

PRODUTO IMPORTADO

NBM/SH

PRODUTO
FABRICADO

NBM/SH

a) hexametafosfato de sódio

2835.39.90

dispersante

2839.19.00
3201.90.90
3824.90.52;

b) carbonato de sódio (barrilha densa)

2836.20.10

dispersante
defloculante

c) tripolifosfato de sódio

2835.31.90

d) soda cáustica líquida

2815.12.00

dispersante
defloculante
alcalinizante

e) soda escama

2815.11.00

f) dietilenoqlicol

2909.41.00

poliol
pasta pronta
semfix

2909.41.00;

g) dipropilenoglicol

2909.49.31

h) genapol PF – 10

3402.90.29

i) monoetilenoglicol

2905.31.00

j) ureia técnica

3102.10.90

k) dioctiftalato

2917.32.00

cola para
telagem

3505.20.00;

l) resina PVC (solvin 367 e 374)

3904.10.20

m) foraperle/ zonyl 225

3904.69.90

impermeabilizante

3910.00.12;

n) sulphur black (corante preto enxofre)

3204.19.90

corante

3204.19.90.

..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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