Pernambuco
DECRETO
36.567, DE 27-5-2011
(DO-PE DE 28-5-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador altera CLT relativamente à destinação do bilhete de
passagem rodoviária
Esta alteração
do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Ajuste Sinief 1, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), onde estabelece
que desde 1-6-2011 a 1ª via do referido bilhete será entregue ao passageiro,
devendo o mesmo conservá-la durante a viagem, e a 2ª via ficará
com emitente, para exibição ao fisco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Ajuste SINIEF 1/2011, publicado no Diário Oficial da União de 5
de abril de 2011, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 191
O Bilhete de Passagem Rodoviária será emitido em 02 (duas)
vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª via: (NR)
a) até
31 de maio de 2011, ficará em poder do emitente, para exibição
ao Fisco; (REN)
b) a partir
de 1º de junho de 2011, será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/2011); (ACR)
II
a 2ª via: (NR)
a) até
31 de maio de 2011, será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la
durante a viagem; (REN)
b) a partir
de 1º de junho de 2011, ficará em poder do emitente, para exibição
ao Fisco (Ajuste SINIEF 1/2011). (ACR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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