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Pernambuco

Decreto 36567/2011

02/06/2011 21:28:53

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DECRETO 36.567, DE 27-5-2011
(DO-PE DE 28-5-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador altera CLT relativamente à destinação do bilhete de passagem rodoviária
Esta alteração do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 1, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), onde estabelece que desde 1-6-2011 a 1ª via do referido bilhete será entregue ao passageiro, devendo o mesmo conservá-la durante a viagem, e a 2ª via ficará com emitente, para exibição ao fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Ajuste SINIEF 1/2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 191 – O Bilhete de Passagem Rodoviária será emitido em 02 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via: (NR)
a) até 31 de maio de 2011, ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; (REN)
b) a partir de 1º de junho de 2011, será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/2011); (ACR)
II – a 2ª via: (NR)
a) até 31 de maio de 2011, será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; (REN)
b) a partir de 1º de junho de 2011, ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF 1/2011). (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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