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Minas Gerais

Decreto 45608/2011

04/06/2011 20:57:51

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DECRETO 45.608, DE 26-5-2011
(DO-MG DE 27-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras relativas à substituição tributária
Este ato modifica o Decreto 43.080/2002 relativamente à substituição tributária, incorporando regras previstas em diversos Protocolos ICMS, bem como altera a lista de contribuintes substitutos cujo prazo de recolhimento é até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, com efeitos desde 1-6-2011. Foi estabelecido, ainda, com efeitos a partir de 1-1-2012, que não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na cláusula segunda, inciso IV, dos Protocolos ICMS nº 177/2009, de 5 de outubro de 2009, nº 197/2009, de 11 de dezembro de 2009, e nº 27/2010, de 20 de janeiro de 2010, e nos Protocolos ICMS nº 10/2011, nº 13/2011, nº 14/2011, nº 15/2011 e nº 16/2011, todos de 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:
“Art. 222 – .................................................................................................................
XVII – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 222 – Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
..........................................................................................................................
XVII – distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:”

g) não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.
    ” (nr)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV – Parte 1
“Art. 18 – A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:”

V – às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 48 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.
..................................................................................................................................
Art. 46 – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV – Parte 1
“Art. 46 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:”

§ 9º – O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03 e 2123-8/00, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
..................................................................................................................................
Art. 104 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV – Parte 1
“Art. 104 – As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis, o atacadista de GLP e o consumidor de combustíveis inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado “Gerador de Arquivo Magnético – GAM-57”, mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:”

§ 9º – O contribuinte que tenha efetuado a transmissão do arquivo eletrônico a que se refere o art. 11 ou o art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo VII – Parte 1
“Art. 11 – A entrega do arquivo eletrônico de que trata o art. 10, observado o disposto no art. 39, todos desta Parte, será realizada, mensalmente, mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das operações e prestações.
..........................................................................................................................
Art. 53 – O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo, deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-SPED Fiscal) disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal (www.receita.fazenda.gov.br/Sped/).
Art. 54 – A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada utilizando-se do Programa a que se refere o art. 53 desta Parte até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao período de apuração.”

..........................................................................................................................” (nr)
Art. 3º – A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ ........................................................................................................................

Esclarecimento COAD: A Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 trata da aplicação da substituição tributária, das mercadorias sujeitas ao regime e das margens de valor agregado.

17 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 142006)

(...)

(...)

(...)

( )

18 (...)

18.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Bahia (Protocolo ICMS 26/2010), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009)

(...)

(...)

(...)

(...)

19 (...)

19.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009)

(...)

(...)

(...)

(...)

22 (...)

22.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/2009)

(...)

(...)

(...)

(...)

23 (...)

23.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/2010), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009)

(...)

(...)

(...)

(...)

24 (...)

24.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Paraná (Protocolo ICMS 191/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009)

(...)

(...)

(...)

(...)

29 (...)

29.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Paraná (Protocolo ICMS 192/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/2009)

(...)

(...)

(...)

(...)

30 (...)

30.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009)

(...)

(...)

(...)

(...)

31 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/2010), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/2009)

(...)

(...)

(...)

(...)

32 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/2010), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 204/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/2009)

(...)

(...)

(...)

(...)

39 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 38/2009)

(...)

(...)

(...)

(...)

43 (...)

43.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/2009)

(...)

(...)

(...)

(...)

44 (...)

44.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009)

(...)

(...)

(...)

(...)

45 (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009)

(...)

(...)

(...)

(...)

..................................................................................................................................” (nr)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de março de 2011, relativamente ao inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II – 1º de junho de 2011, relativamente:
a) ao § 9º do art. 46 e ao § 9º do art. 104 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
b) aos itens 17, 18, 19, 22, 23, 24, 29, 30, 31, 32, 39, 43, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e
III – 1º de janeiro de 2012, relativamente à alínea “g” do inciso XVII do art. 222 do RICMS.
Art. 5º – Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2011, os incisos I, III e IV do § 9º do art. 46 e o art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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