Distrito Federal
DECRETO
32.943, DE 27-5-2011
(DO-DF DE 30-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
DF adere ao regime de substituição tributária nas operações
com autopeças
Esta alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97 RICMS, incorpora as disposições
previstas no Protocolo ICMS 5, de 1-4-2011 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), incluindo o Distrito Federal no regime de substituição
tributária nas operações internas e interestaduais com autopeças
desde 1-6-2011, bem como revoga o item 9 do Caderno III do Anexo IV, que relacionava
as mercadorias sujeitas ao regime nas operações internas com esses
produtos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista os Protocolos ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, e 5/11, de 1º
de abril de 2011, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o item 28 ao Caderno I do Anexo IV
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subsequentes Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
||||||||||||||||||||||||||||||||
........... | ............................................................................................................................. | ............. | ........... | ||||||||||||||||||||||||||||||||
28 |
Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, e nas operações internas, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados abaixo: (AC) |
Protocolos:
|
A partir de
|
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DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
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Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tubos e seus acessórios de plásticos (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
39.17 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico |
5903.90.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Encerados e toldos |
6306.1 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
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Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
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Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto |
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Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Triângulo de segurança |
8310.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
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Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
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Motores hidráulicos |
8412.2 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Extintores, carregados ou não. |
8424.10.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Macacos |
8425.42.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.2 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Válvulas solenoides |
8481.80.92 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rolamentos |
84.82 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores. |
85.11 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Telefones móveis |
8517.12.13 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
85.18 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Antenas |
8529.10.90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Disjuntores |
8536.20.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relés |
8536.4 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Engates para reboques e semirreboques |
8716.90.90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Amperímetros |
9030.33.21 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acendedores |
9613.80.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4009 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
4823.40.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cilindros pneumáticos. |
8412.31.10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
8413.19.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Motoventiladores |
8414.59.10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Máquina de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bobinas de reatância e de autoindução. |
8504.50.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
4911.10.10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo |
5601.22.19 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tapetes/carpetes naílon |
5703.20.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tapetes mat.têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Forração interior de capacete |
5911.90.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outros para-brisas |
6903.90.99 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Moldura com espelho |
7007.29.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Corrente de transmissão |
7314.50.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Corrente transmissão |
7315.11.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trocadores de calor |
8419.50 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8424.90.90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva |
8501.61.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bússolas |
9014.10.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Termostatos |
9032.10.10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pressostatos |
9032.20.00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.1 |
Contribuinte Substituto: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.2 |
O disposto neste item aplica-se, também, às operações
com os produtos destinados à: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.3 |
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.4 |
Inexistindo os valores de que trata o subitem 28.3, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA
ajustada), calculada segundo a fórmula |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.5 |
A MVA-ST original é: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.6 |
Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar
as seguintes MVAs ajustadas nas operações:
II quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.7 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.6. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.8 |
Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.9 |
O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 28.3 a 28.8 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.10 |
O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF como substituto tributário. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.11 |
O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.12 |
O disposto neste item será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes
de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados
no subitem 28.11, ainda que não estejam listadas no Anexo Único
ao Protocolo ICMS 41/08, na condição de sujeito passivo por
substituição, ao estabelecimento de fabricante: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.13 |
A responsabilidade prevista no subitem 28.12 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.14 |
Para os fins do disposto no subitem 28.13, as montadoras deveram encaminhar mensalmente, relação de terceirizados, podendo ser emitida por meio magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: [email protected] (NR). |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.15 |
Para os efeitos deste item, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. |
Art.
2º
Fica revogado o item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2011.
(Agnelo Queiroz)
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