Santa Catarina
DECRETO
272, DE 1-6-2011
(DO-SC DE 1-6-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera RICMS relativamente à concessão de benefícios
fiscais
Este
ato promoveu diversas alterações no Decreto 2.870/2001, em especial
quanto à prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS nas saídas
de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas
pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, correspondente aos períodos
de referência a setembro e novembro de cada ano; ao crédito presumido
nas operações que indica; à emissão de Documentos Fiscais
em Via Única, por Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação
e Fornecedores de Energia Elétrica; e ao registro de operação
por meio de ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III,
e considerando o disposto nos artigos 43 e 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.795 O art. 60 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
60 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
..........................................................................................................................
§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei nº 13.806/2006):
I 16º dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;
II 20º dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.
§ 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 meses consecutivos, observado o seguinte (Lei nº 13.806/2006):
I inicia-se no mês de novembro de cada ano;
II somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de Ativo no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade.
§ 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei nº 13.806/2006).
§ 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº 13.806/2006):
I a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração;
II o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.
§ 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 dias contados da constatação da infração (Lei nº 13.806/06).
§ 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido:
I por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;
II por substituição tributária;
III por responsabilidade tributária;
IV nas operações com combustíveis e energia elétrica;
V nas prestações de serviço de telecomunicações.
§ 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei nº 13.806/2006):
I o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I;
II o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II.
(...)
§ 27
O imposto devido pela operação própria, correspondente
aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas
de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas
pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido
até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da
respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º.
ALTERAÇÃO
2.796 Os incisos I e VII do § 35 do art. 15 do Anexo 2 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
15 ...................................................................................................................
(...)
§ 35
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
XXXIX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
..........................................................................................................................
§ 35 O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
..........................................................................................................................
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..........................................................................................................................
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26.
a) 82,35%, nas saídas tributadas à alíquota de 17%;
b) 75%, nas saídas tributadas à alíquota de 12%;
c) 57,14%, nas saídas tributadas à alíquota de 7%.
..........................................................................................................................
Art. 23 Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o quinquênio quando se tratar de ativo permanente cuja entrada tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;
II quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.
III os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME.
I o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema
de Administração Tributária S@T na página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet e mantido por período não
inferior a 12 (doze) meses.
(...)
VII
se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado
o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto
no inciso II, o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes;
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 35 ................................................................................................................
..........................................................................................................................
II o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% de matérias-primas produzidas em território nacional;
ALTERAÇÃO 2.797 A alínea b do inciso I e o
inciso III do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
17 ...................................................................................................................
(...)
§ 3º
........................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 17 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores:
..........................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto neste artigo:
I fica condicionado a que o estabelecimento abatedor:
a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou
(...)
b) complementarmente
à contribuição prevista na alínea a, comprometa-se
a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido,
para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando
Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo
representante da entidade ou do projeto beneficiário.
(...)
III
terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso
I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído.
ALTERAÇÃO
2.798 O caput do inciso XII do art. 21 do Anexo 2, mantidos seus incisos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
21 ...................................................................................................................
(...)
XII
nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja
sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto
relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei
14.967/2009, art. 19):
ALTERAÇÃO
2.799 O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte
inciso:
Art.
21 ...................................................................................................................
(...)
§ 10
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 10º O benefício previsto no inciso IX:
(...)
IX
deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária
S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
ALTERAÇÃO
2.800 O § 4º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
90 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 90 Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/2009):
(...)
§ 4º
A restrição prevista no § 1º, IV, c,
não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis,
código NBM/SH-NCM 3926.20.00; luvas de borracha de proteção e
segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00; botas de borracha, código
NBM/SH- NCM 6401.92.00; e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 90 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
..........................................................................................................................
IV se tratar de:
..........................................................................................................................
c) confecções e calçados;
ALTERAÇÃO 2.801 A alínea j do inciso I do
art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
146 .................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 145 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
Art. 146 O disposto no art. 145 não se aplica:
I às operações:
(...)
j) destinadas
à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas
públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, documentadas por Nota
Fiscal Eletrônica NF-e, cuja emissão, transmissão e armazenamento
seja efetuada por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado conforme Convênio
ICMS 15/2008.
ALTERAÇÃO
2.802 O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art.
22-A ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 7
Art. 22-A Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável:
I Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
(...)
§ 5º
Para fins do disposto no caput o contribuinte deverá comunicar sua
opção através de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema
de Administração Tributária S@T.
§ 6º
Os contribuintes que já emitem em via única os documentos fiscais
previstos neste artigo, deverão atender ao disposto no parágrafo anterior
até o dia 30 de julho de 2011.
ALTERAÇÃO
2.803 O art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67
O registro de operação por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) não exclui a possibilidade de ser documentada a mesma operação
pela emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica,
hipótese em que:
I
a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica ou o DANFE, quando for o caso,
deverá conter o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de
fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP) 5929 ou 6929;
II
o Cupom Fiscal deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida
ou à cópia do DANFE e, tratando-se de operações destinadas
a contribuintes do imposto, conter o nome ou a razão social e o endereço
a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário;
III
deverão ser indicados na coluna Observações do livro
Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal ou
da NF-e.
§ 1º
O Cupom Fiscal destinado a contribuintes do imposto em operações
com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores,
além das informações previstas no inciso II do caput, deverá
conter a placa do veículo.
§ 2º
Nas operações previstas na alínea j do inciso
I do art. 146 do Anexo 5, bem como nas destinadas a contribuintes do imposto,
os Cupons Fiscais correspondentes às operações de um período
de apuração poderão ser englobados numa única NF-e ao final
desse período.
ALTERAÇÃO
2.804 O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
23 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 23 A utilização da NF-e será obrigatória:
(...)
§ 12
O disposto no § 6º, I, não se aplica às operações
internas cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no
artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 23 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/2010):
I destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 235,
de 13 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto a Alteração 2.790, que produz efeitos desde 1º de maio
de 2011.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto a Alteração 2.799, que produz efeitos a partir de 1º de
junho de 2011, e as Alterações 2.803 e 2.804, que produzem efeitos
desde 1º de abril de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron;
Ubiratan Simões Rezende)
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