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Espírito Santo

Decreto -R 2765/2011

04/06/2011 20:58:05

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DECRETO 2.765-R, DE 31-5-2011
(DO-ES DE 1-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador incorpora normas aprovadas pelo Confaz
Esta modificação no Decreto 1.090, de 22-10-2002 – RICMS – implementa diversas normas estabelecidas por Convênios e Protocolos ICMS, principalmente inerentes aos benefícios
fiscais da isenção e de redução de base de cálculo e à determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributários pelos contribuintes optantes do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
LXXX – .......................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..........................................................................................................................
LXXX – operação, até 31 de dezembro de 2013, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI:”

i) pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90;
j) partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH – 8503.00.90; e
k) destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica:
1. chapas de aço – 7308.90.10;
2. cabos de controle – 8544.49.00;
3. cabos de potência – 8544.49.00; e
4. anéis de modelagem – 8479.89.99;
..................................................................................................................................
XCVII – ......................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – 
............................................................................................................
..........................................................................................................................
XCVII – operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:”

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99;
..................................................................................................................................
CV – saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2007 e 27/2011):
..................................................................................................................................
CL – operações, até 31 de dezembro de 2012, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular – e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A – H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011):
..................................................................................................................................
CLVIII – prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102, condicionado o benefício a que (Convênios ICMS 38/2009 e 30/2011):
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de trinta reais; e
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.” (NR)
II – o art. 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII – ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
VII – até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução:
..........................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:”

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
..................................................................................................................................
XVII – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
XVII – na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte:”

c) o benefício fica condicionado:
1. ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência do imposto; e
2. a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
d) o descumprimento da condição prevista na alínea c, 1, implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento; e
..................................................................................................................................
XXXI – até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/2002 e 27/2011):
..................................................................................................................................
LIII – até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/2006 e 27/2011);
..................................................................................................................................
LXIV – nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 08/2011, destinados ao tratamento e controle, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, de efluentes industriais e domésticos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2011):

a) a carga tributária será reduzida em:
1. sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto, ou
2. trinta e cinco por cento, com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto; e
b) o contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea a, uma vez por ano, até a data prevista na legislação de regência do imposto;
..................................................................................................................................” (NR)
III – o art. 438:
Art. 438 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 438 – A mercadoria ou bem, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhados das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação de regência do imposto.”

§ 4º – Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados a utilizar, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM, para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observado o seguinte (Protocolo ICMS 29/2011):
I – quando os bens transitarem por território de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 29/2011 deverão estar acompanhados também de cópia desse instrumento;
II – o DCM/GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação “Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM”;
b) o nome, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
c) a descrição dos bens, a quantidade, a unidade de medida utilizada para quantificá-los, o valor unitário e o valor total;
d) a numeração sequencial; e
e) as datas de emissão e de saída dos bens;
III – o DCM/GRM deverá conter, em todas as suas vias, a expressão “Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011”;
IV – a confecção do DCM/GRM independe de autorização da Sefaz, devendo, entretanto, ser informada, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização;
V – o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM/GRM, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens; e
VI – o DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da GLME.” (NR)
IV – o art. 499-A:
“Art. 499-A – ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 499-A – Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinquenta por cento do preço cobrado do assinante.
..........................................................................................................................
§ 7º – Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores de outra unidade da Federação, o prestador deverá:
I – no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 4º;
II – escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna “Observações”, a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço; e
III – no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subsequentes à da apuração, por unidade da Federação:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4º, e lançá-lo no campo “Outros Créditos”; e
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”.”

IV – caso esteja obrigado à EFD, informar:
a) os registros de consolidação da prestação de serviços, notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade da Federação de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos §§ 7º I a III e § 11; e
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades da Federação de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite.
..................................................................................................................................
§ 10-A – As empresas de que trata o § 9º, deverão apresentar a EFD a que estiverem obrigadas, para cada unidade da Federação de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/2004.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 499-A –
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º – A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 52/2005.”
..........................................................................................................................
§ 11º – As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 7º, II, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:
I – escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação, nos termos do art. 713-D; e
II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:
a) quantidade de usuários;
b) bases de cálculo do imposto; e
c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.”

..................................................................................................................................” (NR)
V – o art. 543-Q:
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007, 42/2009, 191/2010, 194/2010, 195/2010 e 7/2011, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-Q –
......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º – Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, observado o disposto no § 7º, I, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:
I – destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
..........................................................................................................................
§ 7º – O estabelecimento que não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – fica obrigado a emiti-la somente nas operações de que trata o § 6º; e”

§ 8º – O disposto no § 6º, I, somente se aplica:
I – nas operações internas, a partir de 1º de abril de 2011; e
II – nas operações internas destinadas à ECT, a partir de 1º de agosto de 2011.” (NR)
VI – o art. 594:
“Art. 594 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 594 – O bilhete de passagem rodoviário será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:”

I – a primeira via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; e
II – a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.” (NR)
VII – o art. 652-B:
“Art. 652-B – ..............................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 652-B – A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão atender às seguintes disposições:”

§ 4º – Os formulários de segurança, autorizados por meio do PAFS, até 30 de junho de 2011, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.” (NR)
Art. 2º – O Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção XXII, com a seguinte redação:

“Seção XXII
Das Operações Interestaduais Promovidas por Empresas Optantes pelo Simples Nacional

Art. 269-H – O contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará margem de valor agregado ajustada, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.
Parágrafo único – Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de margem de valor agregado adotado será aquele estabelecido a título de margem de valor agregado original, adotado em convênio ou protocolo ou pela unidade da Federação destinatária da mercadoria.
Art. 269-I – Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo referido regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, para fins de determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 269-H.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.117, com a seguinte redação:
“Art. 1.117 – Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no art. 70, VII, c, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)
Art. 4º – O Anexo V do RICMS/ES ficam alterados na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de abril de 2011, o art. 1º, V, na parte que trata do art. 543-Q, § 8º, do RICMS/ES;
II – 5 de abril de 2011, o art. 1º, VII;
III – 7 de abril de 2011, o art. 1º, V, na parte que trata do caput do art. 543-Q do RICMS/ES;
IV – 26 de abril de 2011, o art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, XCVII, CV, CL e CLVIII; e inciso II, na parte que trata do art. 70, XXXI e LIII, ambos do RICMS/ES;
V – 1º de maio de 2011, os arts. 4º e 6º; e
VI – 1º de junho de 2011, os arts. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, LXXX; inciso II, na parte que trata do art. 70, VII, XVII e LXIV, ambos do RICMS/ES; e incisos III, IV e VI; e 2º e 3º.
Art. 6º – Fica revogado o subitem 67 do item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.765-R,
DE 31 DE MAIO DE 2011
“ANEXO V
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR
OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

PRAZO DE
RECOLHIMENTO

 ......  .......................................................  ................      

XXVIII – Autopeças:

     

Item

Descrição

NCM/SH

     
 ......  .......................................................  ................      

30

Motores hidráulicos

8412.2

     
 ......  .......................................................  ................      

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

     
 ......  .......................................................  ................      

62

Interruptores, seccionadores e comutadores

8535.30 e 8536.5

     
 ......  .......................................................  ................      

76

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

     

77

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

     
 ......  .......................................................  ................      

99

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

90032.89.8 e
9032.8/9.9

     
 ......  .......................................................  ................      

101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

     

102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

     

103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

     

104

Tapetes/carpetes – naylon

5703.20.00

     

105

Tapetes mat. têxteis sintéticas

5703.30.00

     

106

Forração interior capacete

5911.90.00

     

107

Outros para-brisas

6903.90.99

     

108

Moldura com espelho

7007.29.00

     

109

Corrente de transmissão

7314.50.00

     

110

Corrente transmissão

7315.11.00

     

111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

     

112

Trocadores de calor

8419.50

     

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

     

114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

     

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

     

116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

8501.61.00

     

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

     

118

Bússolas

9014.10.00

     

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

     

120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

     

121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

     

122

Termostatos

9032.10.10

     

123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

     

124

Pressostatos

9032.20.00

     
 ......  .......................................................  ................  ......................  ......................

(NR)

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