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Espírito Santo

Decreto -R 2768/2011

04/06/2011 20:58:07

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DECRETO 2.768-R, DE 1-6-2011
(DO-ES DE 2-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento nas operações com café
Este ato altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, para dispor sobre o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas transferências em consignação de café cru, em coco ou em grão realizadas pelo Funcafe com destino a qualquer estabelecimento da Conab e na venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O art. 450 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 450 – O lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida por estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às seguintes operações:
I – saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM;
II – transferência, em consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café cru, em coco ou em grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé; ou
III – venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.768-R, DE 1º DE JUNHO DE 2011
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

  .......................     .................................................................................................................................

11

Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, observadas as notas 5 e 6:
 .................................................................................................................................... 
b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas:
 ...................................................................................................................................
5. à transferência, em consignação, dos estoques governamentais de café de propriedade do Funcafé; ou
6. às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.

  .......................

    ..................................................................................................................................”(NR)

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