x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Decreto -R 2770/2011

04/06/2011 20:58:07

Untitled Document

DECRETO 2.770-R, DE 1-6-2011
(DO-ES DE 2-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Simples Nacional: optantes são dispensados da entrega de declarações estaduais
Além de dispensar os optantes do Simples Nacional da entrega da DOT e do DIEF, esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 também relaciona situações em que será vedada a transferência de créditos acumulados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 136-C:
“Art. 136-C – O disposto nesta subseção não se aplica:

Esclarecimento COAD: A Subseção V da Seção X do Capítulo IX do Título I do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre as regras para o recebimento e utilização de crédito acumulado por empresas que realizarem projeto econômico considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado.

I – às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica;
II – aos contribuintes beneficiários do INVEST-ES ou quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento; ou
III – às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” (NR)
II – o art. 762:
“Art. 762 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.0920-R/2002
“Art. 762 – Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis – DOT –, até o último dia do mês de maio do ano subsequente.”

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
III – o art. 769-B:
“Art. 769-B – ..............................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.0920-R/2002
“Art. 769-B – Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar, na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –, observado o seguinte:”

§ 9º – O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.