x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Decreto -R 2771/2011

04/06/2011 20:58:08

Untitled Document

DECRETO 2.771-R, DE 1-6-2011
(DO-ES DE 2-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Suspensa a cobrança do ICMS nas operações com gado entre ES e RJ
Este ato incorpora as disposições do Protocolo ICMS 4, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), que prevê a suspensão do ICMS nas saídas de gado para recurso de pasto realizadas entre os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro. Foi alterado o Decreto 1.090-R/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.771-R,
DE 1º DE JUNHO DE 2011
“ANEXO II
(a que se refere o art. 9º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

 ..................   ..............................................................................................................................................

9

Saídas de gado, em operações diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo:

9.1

Nas operações de saídas de gado bovino para recurso de pasto, entre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 04/2011):

9.1.1

Do Credenciamento e do Prazo: fica suspensa a cobrança do imposto devido nas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como no seu retorno à unidade da Federação de origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”:

a) a suspensão de que trata este subitem será por prazo não superior a cento e oitenta dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de noventa dias, a requerimento do interessado;

b) a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos;

c) no momento em que ocorrer a saída do gado deste Estado, o produtor remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 04/2011, de 1º de abril de 2011.”;

d) no ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo ICMS 04/2011, que será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1. a primeira via será retida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;

2. a segunda via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até dez dias após o ingresso do gado na unidade da Federação destinatária; e

3. a terceira via ficará com o remetente para fins de controle e arquivamento;

e) a concessão do “recurso de pasto” e a sua prorrogação serão processadas pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente; e

f) ocorrendo a prorrogação prevista no subitem 9.1.1, a, será o fato comunicado pelo destinatário localizado neste Estado, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação.

9.1.2

Do Retorno:

a) no retorno do gado à unidade da Federação de origem, o produtor que o recebeu para tal fim deverá emitir nota fiscal, da qual deverá constar a seguinte observação no campo “Informações Complementares”:

“Gado em Retorno, recebido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal nº..........................., de ............./.............../............, e ..................crias.

Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/2011, de 1º de abril de 2011.”; e

b) no caso de remessa de gado deste Estado para “recurso de pasto” em outra unidade da Federação, ultrapassado o prazo previsto e não retornando o gado, o produtor remetente deverá efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspensão de cobrança, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o respectivo retorno;

9.1.3

Da Venda:

a) ocorrendo a venda do gado destinado a “recurso de pasto” em outra unidade da Federação, por conta e ordem do remetente deste Estado, caberá ao Estado do Espírito Santo o imposto correspondente à operação interestadual, que será recolhido por meio de DUA eletrônico, sob o código 144-9;

b) na hipótese de que trata a alínea a, será observado o seguinte:

1. o remetente deverá:

1.1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação – “Saída Simbólica de Gado remetido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal nº.............................. , de .........../............./..........., e .................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/2011, de 1º de abril de 2011.”, bem como o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do produtor que recebeu o gado em “recurso de pasto” e que irá promover sua remessa ao adquirente; e

1.2. efetuar, na nota fiscal referida no subitem b.1.1, o destaque do valor do imposto;

c) no caso de venda neste Estado, do gado recebido de outra unidade da Federação, o produtor que recebeu o gado em “recurso de pasto”, deverá:

1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação – ”Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar o recebimento do gado neste Estado em “recurso de pasto”, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do seu emitente; e

2. emitir nota fiscal em nome do remetente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão a expressão “Retorno Simbólico de Gado recebido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal nº......................, de .........../............./........... , emitida por ............., e .................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/2011, de 1º de abril de 2011.”, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do adquirente para o qual for efetuada a remessa do gado, bem como número e série da nota fiscal emitida na forma do subitem 9.1.3, c,1.

9.1.4

Ocorrendo a venda do gado destinado a “recurso de pasto” neste Estado, a SEFAZ exigirá do produtor que recebeu o gado em “recurso de pasto”, a comprovação do recolhimento do imposto e comunicará à unidade da Federação de origem, a referida operação.

..................................................................................................................................(NR)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.