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Pernambuco

Decreto 36603/2011

09/06/2011 18:04:20

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DECRETO 36.603, DE 31-5-2011
(DO-PE DE 1-6-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alteradas regras para o diferimento do ICMS nas importações de álcool
Este ato promove alterações nas regras de diferimento do ICMS para as importações de álcool etílico anidro combustível realizadas por distribuidora de combustíveis no período de 1-6 a 31-7-2011. Foram alterados os Decretos 21.755, de 8-10-99, e 14.876, de 12-3-91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes em relação à sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º-A – Fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC:
..................................................................................................................................
II – importação, observado o disposto no § 2º: (NR)
a) a partir de 1º de agosto de 2010, realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto; (REN/NR)
b) no período de 1º de junho a 31 de julho de 2011, realizada por distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (ACR)
..................................................................................................................................
§ 2º – Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:
I – para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis nos termos da alínea “b” do inciso II do caput; (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CV – nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC:
..................................................................................................................................
b) importação, observado o disposto no § 29: (NR)
1. a partir de 1º de agosto de 2010, realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto; (REN/NR)
2. no período de 1º de junho a 31 de julho de 2011, realizada por distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (ACR)
..................................................................................................................................
§ 29 – Relativamente ao disposto no inciso CV, “b”, observar-se-á:
I – para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos do item 2 da alínea “b” do mencionado inciso CV; (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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