Pernambuco
DECRETO
36.603, DE 31-5-2011
(DO-PE DE 1-6-2011)
CLT
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas
regras para o diferimento do ICMS nas importações de álcool
Este
ato promove alterações nas regras de diferimento do ICMS para as importações
de álcool etílico anidro combustível realizadas por distribuidora
de combustíveis no período de 1-6 a 31-7-2011. Foram alterados os
Decretos 21.755, de 8-10-99, e 14.876, de 12-3-91.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes em relação à sistemática
de tributação do ICMS para as operações com álcool
etílico anidro combustível AEAC, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de
outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º-A Fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes
operações com álcool etílico anidro combustível
AEAC:
..................................................................................................................................
II importação, observado o disposto no § 2º:
(NR)
a) a partir de 1º de agosto de 2010, realizada por estabelecimento fabricante
do mencionado produto; (REN/NR)
b) no período de 1º de junho a 31 de julho de 2011, realizada por
distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão
federal competente; (ACR)
..................................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput,
deve-se observar:
I para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes
condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do
art. 1º, dispensada a exigência prevista na alínea a
do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada
por distribuidora de combustíveis nos termos da alínea b
do inciso II do caput; (NR)
...................................................................................................................................
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CV nas seguintes operações com álcool etílico anidro
combustível AEAC:
..................................................................................................................................
b) importação, observado o disposto no § 29: (NR)
1. a partir de 1º de agosto de 2010, realizada por estabelecimento fabricante
do mencionado produto; (REN/NR)
2. no período de 1º de junho a 31 de julho de 2011, realizada por
distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão
federal competente; (ACR)
..................................................................................................................................
§ 29 Relativamente ao disposto no inciso CV, b,
observar-se-á:
I para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes
condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do
art. 1º do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, dispensada
a exigência prevista na alínea a do inciso I do referido
parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora
de combustíveis, nos termos do item 2 da alínea b do mencionado
inciso CV; (NR)
...................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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