Pernambuco
DECRETO
36.604, DE 31-5-2011
(DO-PE DE 1-6-2011)
COMÉRCIO
ATACADISTA
Regime Especial
Fixadas regras especiais de tributação para comerciantes atacadistas
A
sistemática estabelecida por este Ato se aplica a comerciantes atacadistas
de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas detentores
de regime especial. Este Decreto também dispõe sobre o crédito
presumido para as operações com os produtos relacionados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer sistemática específica de
tributação do ICMS para contribuinte detentor do regime especial de
tributação previsto no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro
de 2010, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida sistemática de tributação
do ICMS para o estabelecimento comercial atacadista detentor do regime especial
de tributação de que trata o parágrafo único do art. 2º
do Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, desde que credenciado
para utilização da sistemática de tributação do ICMS
para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista
com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, prevista
no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, nos termos do presente
Decreto.
Remissão COAD: Decreto 35.677, de 13-10-2010 (Fascículo 42/2010)
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados nos Anexos 1 e 2, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica a operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art.
2º Fica permitida a utilização do crédito
presumido do ICMS, de que trata o art. 31-B, II, do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, exclusivamente para dedução do ICMS de
responsabilidade direta do mencionado contribuinte, sujeito à apuração
do imposto mediante o confronto de débitos e créditos fiscais, nas
operações internas promovidas com os seguintes produtos:
I pós, incluídos os compactos, para maquilagem, NBM/ SH 3304.91.00;
II xampus para o cabelo, NBM/SH 3305.10.00;
III preparações para ondulação, alisamento ou permanentes
dos cabelos, NBM/SH 3305.20.00;
IV laquês para o cabelo, NBM/SH 3305.30.00;
V outras preparações capilares, NBM/SH 3305.90.00;
VI tintura para o cabelo, NBM/SH 3305.90.00;
VII desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, NBM/SH
3307.20.10;
VIII outros desodorantes corporais e antiperspirantes, NBM/SH 3307.20.90;
IX sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados,
NBM/SH 3401.11.90 e;
X sabões de toucador sob outras formas, NBM/SH 3401.20.10.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo
deve ser estornado quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
I valor da soma dos créditos, inclusive o presumido, superior ao
do imposto incidente na respectiva saída da mercadoria, devendo o estorno
ser equivalente ao valor da correspondente diferença;
II saída subsequente destinada a outra Unidade da Federação,
devendo o estorno ocorrer em valor equivalente ao do saldo credor decorrente
da apuração do imposto relativo a cada operação;
III saída subsequente destinada a não contribuinte do ICMS,
devendo o estorno corresponder ao valor equivalente ao do mencionado crédito;
IV saída subsequente beneficiada por isenção, não
incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária,
ressalvados os casos previstos na legislação em vigor, devendo o estorno
ser equivalente ao valor do mencionado crédito.
§ 2º O disposto no inciso III do § 1º não
se aplica quando observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I o destinatário ali referido for inscrito no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica CNPJ e;
II o preço de venda da mercadoria, relativamente às operações
internas, não for inferior àquele obtido mediante a agregação
da MVA prevista nos Anexos 1 e 2 do Decreto nº 35.677, de 2010, sobre
o valor de custo da aquisição mais recente ou sobre custo médio
ponderado.
§ 3º Ficam mantidos os créditos relativos ao imposto,
legalmente admitidos e destacados na respectiva Nota Fiscal de aquisição,
bem como aquele correspondente ao valor recolhido nos termos do art. 4º,
vedados os demais créditos.
Art. 3º O crédito presumido de que trata o
art. 2º corresponde ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos
mencionados produtos:
I quando a alíquota incidente na operação interestadual
for 7% (sete por cento):
a) 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos
à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
b) 19,25% (dezenove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos
sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas;
II quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial
e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze
por cento):
a) 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos
à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
b) 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos
sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas;
III quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial
e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze
por cento):
a) 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos
à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
b) 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos
sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas;
IV quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial,
central de distribuição, estabelecimento beneficiário do Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE ou estabelecimento
comercial atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 24.422,
de 2002:
a) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos
sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações
internas;
b) 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas.
Art. 4º A fruição do benefício de
que trata o art. 2º fica condicionada ao recolhimento específico de
valor correspondente à parte do imposto devido na saída subsequente,
calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
da respectiva operação de entrada:
I 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
b) em estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste
e no Estado do Espírito Santo;
II 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida
em estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste
Estado em estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição,
estabelecimento beneficiário do PRODEPE ou estabelecimento comercial atacadista
credenciado nos termos do Decreto nº 24.422, de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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