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Rio Grande do Sul

Decreto 48082/2011

09/06/2011 22:18:21

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DECRETO 48.082, DE 6-6-2011
(DO-RS DE 7-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz

=> Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação
dos seguintes Convênios ICMS, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011):
– 11 e 25/2011 – Alteram e acrescentam itens ao rol dos produtos utilizados no aproveitamento da energia eólica cujas operações são isentas do ICMS;
– 18/2011 – Acrescenta itens à lista das mercadorias importadas pela APAE com isenção do imposto;
– 26/2011 – Acrescenta itens à lista dos medicamentos com isenção de ICMS destinados a órgãos da administração pública;
– 27/2011 – Prorroga, de 30-4-2011 para 31-12-2012, o prazo de isenção do ICMS concedida às operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1); e
– 33/2011 – Acrescenta item à listagem dos medicamentos com isenção do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06, publicado no Diário Oficial da União de 26-4-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Convs. ICMS 11 e 25/11:
ALTERAÇÃO Nº 3.427 – No inciso LXXXV do art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao caput, é dada nova redação à alínea “m” da tabela e ficam acrescentadas as alíneas “n” a “r” à tabela, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
.................................................................................................................................
LXXXV – operações, a partir de 2 de janeiro de 1998, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH – NCM é indicada:”

“NOTA 03 – O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas ”o" a “r” quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica."

 

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO

“m)

Pá de motor ou turbina eólica  .......................................................................................

8503.00.90

n)

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH-NCM  ............................................................................


8503.00.90

o)

Chapas de aço                       .......................................................................................

7308.90.10

p)

Cabos de controle                  .......................................................................................

8544.49.00

q)

Cabos de potência                 .......................................................................................

8544.49.00

r)

Anéis de modelagem             .......................................................................................

8479.89.99"

II – Conv. ICMS 18/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.428 – No Apêndice XXXV, ficam acrescentados os itens 33 a 47, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XXXV do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a isenção nas importações de mercadorias pela APAE.

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

“33

Reagente para determinação de Testosterona

3002.10.29

34

Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina

3002.10.29

35

Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C

3002.10.29

36

Acessórios para sistema de análise de suor

9018.19.90

37

Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre

3002.10.29

38

Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico

3002.10.29

39

Reagente para determinação de Ferritina

3002.10.29

40

Reagente para determinação de Folato

3002.10.29

41

Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine

3002.10.29

42

Reagente para determinação de FT3 (Free Triiodothyronine)

3002.10.29

43

Reagente para determinação de Insulina

3002.10.29

44

Reagente para determinação de Peptídio C

3002.10.29

45

Reagente para determinação de Cortisol

3002.10.29

46

Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas

3002.10.29

47

Reagente para determinação de Alfafetoproteína

3002.10.29"

III – Conv. ICMS 26/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.429 – No Apêndice XXIII, ficam acrescentados os itens 163 e 164, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XXIII do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com fármacos e medicamentos.

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“163

Insulina Humana

2937.12.00

Novolin N – Frasco 100 UI/mL – 10 mL

3004.31.00

Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis

164

Insulina Humana (Ação rápida)

2937.12.00

Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL

3004.31.00"

Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis.

IV – Conv. ICMS 27/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.430 – No art. 9º, é dada nova redação ao caput do inciso CLXI, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“CLXI – operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2012, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1);”
V – Conv. ICMS 33/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.431 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea “p” ao inciso CXIV, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – ............................................................................................................
..........................................................................................................................
CXIV – operações, a partir de 20 de fevereiro de 2003, com os medicamentos relacionados a seguir:”

“p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 3.431, a 26 de abril de 2011, e, quanto à alteração no 3.430, a 1º de maio de 2011, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3.427 a 3.429, a partir de 1º de junho de 2011. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir A.P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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