Pernambuco
DECRETO
36.619, DE 8-6-2011
(DO-PE DE 9-6-2011)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Fixada
base de cálculo da substituição tributária para optantes
pelo Simples Nacional
Esta
alteração do Decreto 19.528/96 trata da incorporação das
disposições previstas no Convênio ICMS 35, de 1-4-2011 (Fascículo
15/2011), para estabelecer que nas operações interestaduais promovidas
por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo
será determinada mediante a utilização do percentual de margem
de valor agregado previsto para as operações internas, com efeitos
desde 1-6-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 35/2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
6/2011, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2011,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º
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Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:
§ 9º A partir de 1º de junho de 2011, nas operações interestaduais em que o contribuinte-substituto remetente da mercadoria seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, não será adotada a MVA ajustada de que trata o § 1º, III e IV, devendo a base de cálculo relativa à substituição tributária nas referidas operações ser obtida mediante a utilização do percentual correspondente à MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011). (ACR)
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, c, 3, do caput, observar-se-á:
III a partir de 1º de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela prevista para a operação interna;
IV para efeito do disposto no inciso III, o referido ajuste deve ser obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1. ALQ inter) / (1 . ALQ intra)]. 1, onde:
a) MVA. é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, estabelecida em decreto específico;
b) ALQ inter. é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) ALQ intra. é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas;
§ 10 O disposto no § 9º aplica-se, inclusive, quando for
atribuída ao destinatário situado neste Estado, optante ou não
do Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido
por substituição tributária, relativamente a mercadoria que tenha
sido adquirida em outra Unidade da Federação a contribuinte optante
do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011). (ACR)
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Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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