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Pernambuco

Decreto 36619/2011

16/06/2011 20:43:14

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DECRETO 36.619, DE 8-6-2011
(DO-PE DE 9-6-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Fixada base de cálculo da substituição tributária para optantes pelo Simples Nacional
Esta alteração do Decreto 19.528/96 trata da incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 35, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), para estabelecer que nas operações interestaduais promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas, com efeitos desde 1-6-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 35/2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 4º – Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:”

§ 9º – A partir de 1º de junho de 2011, nas operações interestaduais em que o contribuinte-substituto remetente da mercadoria seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não será adotada a MVA ajustada de que trata o § 1º, III e IV, devendo a base de cálculo relativa à substituição tributária nas referidas operações ser obtida mediante a utilização do percentual correspondente à MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011). (ACR)

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 4º –
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º – Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, “c”, 3, do caput, observar-se-á:
III – a partir de 1º de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela prevista para a operação interna;
IV – para efeito do disposto no inciso III, o referido ajuste deve ser obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1. ALQ inter) / (1 . ALQ intra)]. 1, onde:
a) – MVA. é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, estabelecida em decreto específico;
b) – ALQ inter. é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) – ALQ intra. é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas;”

§ 10 – O disposto no § 9º aplica-se, inclusive, quando for atribuída ao destinatário situado neste Estado, optante ou não do Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente a mercadoria que tenha sido adquirida em outra Unidade da Federação a contribuinte optante do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011). (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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