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Paraná

Decreto 1635/2011

16/06/2011 20:43:17

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DECRETO 1.635, DE 9-6-2011
(DO-PR DE 9-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
A modificação no Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS, implementa diversas normas estabelecidas por Convênios ECF e ICMS, principalmente quanto aos benefícios fiscais da isenção e de redução de base de cálculo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados na 141ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 650ª – Ficam acrescentados o inciso IV e o § 3º ao art. 62:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 62 – Não se exigirá a anulação do crédito em relação:”

“IV – à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/2011).
..................................................................................................................................
§ 3º – A comprovação da ocorrência descrita no inciso IV dependerá da edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa Civil.”
Alteração 651ª – Fica acrescentado o § 6º ao art. 110:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 110 – Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
..........................................................................................................................
§ 5º – A utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 01/98):
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
1. CF, para Cupom Fiscal;
2. BP, para Bilhete de Passagem;
3. NF, para Nota Fiscal;
4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) a expressão “Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante”, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.”

“§ 6º – Fica autorizada, em substituição ao previsto nas alíneas “a” e “b” do § 5º, a emissão e a impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 1/2011).”
Alteração 652ª – Os incisos I e II do art. 183 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 183 – O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:”

“I – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/2011);
II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 1/2011).”
Alteração 653ª – Fica acrescentado o § 5º ao art. 319:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 319 – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas em Ato Cotepe, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense.”

“§ 5º – Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos quando a empresa de telecomunicações, de que trata o caput, prestar serviço de televisão por assinatura via satélite (Convênio ICMS 22/2011).”
Alteração 654ª – Fica acrescentada a alínea “d” ao § 2º do art. 592:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 592 – Na prestação de serviço de comunicação de que trata o art. 591, o estabelecimento prestador deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 320.
..........................................................................................................................
§ 2º – Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:
a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do Paraná;
b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, e consignando na coluna “Observações” a sigla do Estado do Paraná;
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subsequente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, apropriando o crédito correspondente sob o título de “Outros Créditos”.
..........................................................................................................................
§ 3º – O prestador de serviço mencionado no artigo anterior que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, em substituição ao disposto na alínea “b” do § 2º deste artigo, deverá escriturar no Livro Registro de Saídas:
a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do art. 416;
b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
1. unidade da Federação;
2. quantidade de usuários;
3. bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.”

Esclarecimento COAD: Os artigos 320 e 416 dispõem, respectivamente, sobre a obrigatoriedade de obtenção de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS pelo prestador de serviço de comunicação que realizar serviços nas modalidades especificadas; e sobre a possibilidade de preenchimento em outra forma, quando da impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por processamento de dados, em caráter excepcional, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema.

“d) caso esteja obrigado à EFD – Escrituração Fiscal Digital, informar (Convênio ICMS 14/2011):
1. os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando esses forem apresentados à unidade federada de sua localização, não se aplicando o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” e no § 3º;
2. os valores da base de cálculo e do imposto para a unidade federada de sua localização e para este Estado, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades federadas, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite.”
Alteração 655ª – Fica acrescentado o § 2º ao art. 593, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 593 – O prestador de serviços de que trata este Capítulo deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da prestação, uma relação, contendo o número de usuários e dados do faturamento, a base de cálculo e o ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 52/05.
§ 1º – Em substituição ao disposto no caput deste artigo, o prestador do serviço que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, deverá:
b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
1. cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua localização;
..........................................................................................................................
3. cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 2º do art. 592.”

“§ 2º – O prestador de serviços de que trata este Capítulo, quando obrigado à EFD, deverá apresentá-la, relativamente à inscrição no CAD/ICMS de que trata o caput do art. 592, ficando dispensado das obrigações dispostas nos itens 1 e 3 da alínea “b” do § 1º (Convênio ICMS 14/2011).”
Alteração 656ª – Ficam acrescentadas as seguintes posições à tabela de que trata o item 6 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo I
Isenções

“6. Importação do exterior, realizada até 31-12-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional:”

32

Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS 18/2011)

3002.1029

33

Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina

3002.1029

34

Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C

3002.1029

35

Acessórios para sistema de análise de suor

9018.1990

36

Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre

3002.1029

37

Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico

3002.1029

38

Reagente para determinação de Ferritina

3002.1029

39

Reagente para determinação de Folato

3002.1029

40

Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine

3002.1029

41

Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)

3002.1029

42

Reagente para determinação de Insulina

3002.1029

43

Reagente para determinação de Peptídio C

3002.1029

44

Reagente para determinação de Cortisol

3002.1029

45

Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobina

3002.1029

46

Reagente para determinação de Alfafetoproteína

3002.1029

Alteração 657ª – O caput do item 7-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“7-A. Importação, pela ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer & De Groot – Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen – Holanda, para serem expostos em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração Holandesa nos Campos Gerais (Convênio ICMS 31/2011):”
Alteração 658ª – A posição 12 da tabela de que trata o item 55 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as posições 13 a 17 e a nota 3:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo I
Isenções

“55. Operações, até 31-12-2012, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM:”

12

Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/2011)

8503.00.90

13

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM

8503.00.90

14

Chapas de aço (Convênio ICMS 11/2011)

7308.90.10

15

Cabos de controle

8544.49.00

16

Cabos de potência

8544.49.00

17

Anéis de modelagem

8479.89.99

..................................................................................................................................
3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 14 a 17 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.”
Alteração 659ª – Ficam acrescentadas as posições 161 a 164 na tabela de que trata o item 63 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo I
Isenções

“63 Operações, até 31-12-2012, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas.”

161

Piridostigmina (Convênio ICMS 160/2010)

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79
3004.90.69

162

Natalizumabe (Convênio ICMS 160/2010)

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3004.10.39

163

Insulina humana (Convênio ICMS 26/2011)

2937.12.00

Novolin N – frasco 100 UI/ml – 10 ml

3004.31.00

Novolin N – penfill 100 UI/ml – 3 ml caixa com 5 refis

164

Insulina humana (ação rápida)

2937.12.00

Novolin R – frasco 100 UI/ml – 10 ml

3004.31.00

(Convênio ICMS 26/2011)

Novolin R – penfill 100 UI/ml – 3 ml caixa com 5 refis

Alteração 660ª – Fica acrescentado o item 65-A ao Anexo I:
“65-A. Operações, até 31-12-2012, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao “Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui tem Farmácia Popular”, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A – H1N1 (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011).
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.”
Alteração 661ª – Fica acrescentada a alínea “o” ao item 80 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo I
Isenções

“80. Operações, até 31-12-2012, com os seguintes MEDICAMENTOS:”

“o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 33/2011).”
Alteração 662ª – Fica acrescentado o item 102-A ao Anexo I:
“102-A. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011).”
Alteração 663ª – A posição 1 da alínea “c” do item 8 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo II
Redução na Base de Cálculo

“8. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31-7-2009 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS:
..........................................................................................................................
c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:”

“1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);”
Alteração 664ª – A posição 1 da alínea “b” do item 8-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo II
Redução na Base de Cálculo

“8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31-7-2009 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS:
..........................................................................................................................
b) rações para animais, fabricadas pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:”

“1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);”
Alteração 665ª – Fica acrescentada a nota 7 ao item 25 do Anexo II:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo II
Redução na Base de Cálculo

“25. A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento:”

“7. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/2011).”
Alteração 666ª – Fica acrescentado o item 25-B ao Anexo II:
“25-B. A base de cálculo é reduzida em sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

2703.00.00

TURFA (absorvente orgânico) – absorvente natural biodegradável (100% orgânico), biorremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d’água etc.

2

2836.99.19

Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.)

3

2836.99.19

Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes

4

2836.99.19

Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica

5

2836.99.19

Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados

6

3507.90.19

Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes – para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros)

7

3507.90.19

Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos

8

3507.90.19

Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-os em produtos inertes

9

3507.90.19

Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos), utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral

10

3507.90.19

Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição), usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.

11

3507.90.19

Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos

12

3507.90.19

Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos

13

3507.90.19

Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados

14

3507.90.41

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches

15

3507.90.41

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante

16

3507.90.41

Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em “boil out” e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches

17

3507.90.41

Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos e bactérias

18

3507.90.41

Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel

19

3507.90.41

Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes

20

3507.90.41

Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas

21

3507.90.41

Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva

22

3507.90.41

Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras

23

3507.90.41

Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, “hotmelt” e PVA

24

3507.90.41

Composto biológico e enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras

25

3507.90.41

Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras

26

3507.90.41

Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue

Notas:
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose.”
Alteração 667ª – Ficam prorrogados, para 31 de dezembro de 2012, os prazos previstos (Convênio ICMS 27/2011):
a) no item 140 do Anexo I;

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo I
Isenções

140. Saída interna e interestadual, até 30-4-2011, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal.

b) no item 21 do Anexo II.”

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo II
Redução na Base de Cálculo

21. Nas operações interestaduais efetuadas até 30-4-2011, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria:
a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1.5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

Art. 2º – Ficam convalidados os benefícios concedidos às operações com as mercadorias descritas na alínea “c” do item 8 e na alínea “b” do item 8-A do Anexo II, realizadas durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2010 e 1º de junho de 2011, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base:
a) na alteração 659ª do art. 1º, no que se refere às posições 163 e 164 da tabela anexa ao item 63 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no período de 1º de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011;
b) na alteração 660ª do art. 1º, no período de 21 de maio de 2010 até 31 de maio de 2011.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5-4-2011 em relação às alterações 651 e 653ª; a partir de 26-4-2011 em relação às Alterações 650ª, 661ª e 667ª; e a partir de 1-6-2011 em relação às Alterações 652ª, 654ª, 655ª, 656ª, 658ª, 659ª, 660ª, 662ª, 663ª 664ª, 665ª e 666ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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