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Santa Catarina

Decreto 9065/2011

16/06/2011 20:43:25

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DECRETO 9.065, DE 13-6-2011
(DO-Florianópolis DE 13-6-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Florianópolis

Florianópolis reabre o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado
Os contribuintes poderão fazer a opção pelo parcelamento dos débitos tributários ou não, exceto multas por infração de trânsito e ambiental, vencidos até 31-12-2008, no período de 20-6 a 30-9-2011. A inclusão no parcelamento poderá ser realizada com a consolidação de todos os débitos ou não. Este ato permite que a adesão ao PPI seja realizada de forma on-line, através do endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita/ppi.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, inciso III da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 7/97 e no art. 7º da Lei Complementar nº 357/2009, DECRETA:
Art. 1º – O prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei Complementar nº 357, de 16 de setembro de 2009, fica reaberto, no período de 20 de junho a 30 de setembro de 2011, na conformidade deste Decreto.
Art. 2º – O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI destina-se a promover a recuperação dos créditos de natureza tributária e não tributária, vencidos até o último dia útil do exercício fiscal de 2008, excetuando-se os decorrentes de multa por infração de trânsito ou por infração à legislação ambiental, devendo o contribuinte interessado em ingressar no PPI submeter-se aos regramentos dispostos na Lei Complementar nº 357/2009, no Decreto nº 7.498/2009 e alterações posteriores e ao regulamento estabelecido neste Decreto.
§ 1º – Não poderão ser inclusos no PPI eventuais saldos remanescente de Termo de Opção pelo PPI efetuados na vigência Lei Complementar Municipal 216/2006, e os originários de parcelamentos celebrados em conformidade com a LC 357/2010 e Decretos nº 7.498/2009 e nº 7833/2010.
§ 2º – A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado deverá ser efetuada mediante:
I – Termo de Opção ao PPI – Certidão de Divida Ativa Ajuizada; ou
II – Termo de Opção pelo PPI – Débitos Inscritos ou não em Dívida Ativa, e não Ajuizados, Parcelamento Administrativo, Parcelamento Judicial e Saldo Refis.
§ 3º – Incidirá sobre a importância confessada por meio do Termo de Opção ao PPI – Certidão de Dívida Ativa Ajuizada, porcentagem referente ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Município – FUNPROLIS – LC 372/2010.
§ 4º – É de responsabilidade do optante pelo PPI a quitação integral de quaisquer ônus, custas judiciais ou despesas processuais, dentre estas os honorários sucumbenciais, incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.
Art. 3º – O contribuinte que desejar ingressar no PPI deverá se dirigir ao Centro de Atendimento ao Cidadão – Pró-Cidadão, a uma unidade CIAC – Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão, ao Executivo Fiscal do Município ou ao Contact Center contratado pelo Município, para efetivar sua opção pelo PPI, munido dos seguintes documentos:
I – Pessoa Física: documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física – CPF do contribuinte, e, em caso de representante, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção ao PPI;
II – Pessoa Jurídica (Responsável ou Representante Legal): Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, Contrato ou Estatuto social, Ata de eleição e, em caso de representante, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção ao PPI.
 § 1º – O contribuinte poderá, ainda, efetuar a adesão de forma on-line, solicitando através do endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita/ppi, na Internet, sua senha de acesso ao sistema.
§ 2º – Para o fornecimento da senha de acesso ao sistema e adesão ao PPI de forma on-line, deve o contribuinte ter em seu poder, no momento da solicitação, os seguintes dados:
I – e-mail para envio da senha de acesso ao PPI on-line;
II – Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física – CPF e Inscrição Imobiliária;
III – Pessoa Jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC.
§ 3º – Por questões de segurança, será gerada apenas uma senha para cada Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a qual terá validade de 12 (doze) meses.
§ 4º – No caso de adesão on-line, o contribuinte terá o prazo de até 30 (trinta) dias para entrega dos documentos relacionados no § 1º e assinatura do Termo de Opção ao PPI, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 5º – No endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita/ ppi, na Internet, são disponibilizadas funcionalidades adicionais necessárias à operacionalização do PPI On Line.
Art. 4º – O contribuinte somente poderá aderir ao PPI até o dia 30 de setembro de 2011, data esta que será, também, o marco final para geração do débito em cota única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento.
§ 1º – O vencimento da Cota Única ou da 1ª parcela do PPI ocorrerá dois dias úteis após a emissão do correspondente Documento de Arrecadação Municipal.
§ 2º – No caso de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá a cada trinta dias da data da confirmação de adesão ao PPI.

§ 3º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 4º – As parcelas mensais vincendas serão acrescidas de encargos de parcelamento de 1% (um por cento) ao mês, devendo este ser calculado com a emissão do correspondente carnê para pagamento.
Art. 5º – Os contribuintes que desejarem aderir ao programa serão concedidos os seguintes benefícios:
I – Para pagamento integral do débito consolidado os benefícios previstos no art. 244, inciso I, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis, com as alterações da Lei Complementar nº 397/2010;

Remissão COAD: Lei Complementar 7/97
“Art. 244 – O Chefe do Poder Executivo concederá os seguintes descontos no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas que são lançadas e cobradas juntamente com este imposto, quando efetuados até a data do respectivo vencimento:
I – dez por cento para o pagamento em cota única; e
II – cinco por cento para o pagamento parcelado.”

II – Para pagamento até a data de vencimento de cada uma das parcelas do débito consolidado ficam estendidos ao contribuinte os benefícios previstos no art. 244, inciso II, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis, com as alterações da Lei Complementar nº 397/2010;
§ 1º – O atraso superior a 20 dias no pagamento de qualquer das parcelas implicará no imediato cancelamento do benefício, com as implicâncias previstas no § 3º, do art. 1º da LC 357/2009.

Remissão COAD: Lei Complementar 357/2009
“Art. 1º – Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até o último dia útil do exercício fiscal de 2008, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser regularizados mediante o pagamento, em até trinta e seis vezes, do principal monetariamente atualizado.
..........................................................................................................................
§ 3º – Os juros de mora e a multa moratória, devidamente atualizados, serão incorporados ao principal e exigíveis de imediato em caso de descumprimento de qualquer dos pagamentos na data de vencimento das respectivas parcelas.”

§ 2º – No caso de pagamento de parcela em atraso perderá o contribuinte os benefícios previstos no art. 244, inciso II, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis.
§ 3º – Sobre o valor da parcela em atraso incidirão Multa de Mora e Juros de Mora conforme Artigos 465 e 473 da LC 007/97 – Consolidação das Leis Tributárias do Município.

Remissão COAD: Lei Complementar 7/97
“Art. 465 – Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município pelo retardamento verificado no cumprimento da obrigação tributária principal.
..........................................................................................................................
Art. 473 – Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, constituídos ou não, de qualquer natureza, estarão sujeitos à incidência de juros a partir de 1º de janeiro de 1996, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, especificamente a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia – SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil.”

Art. 6º – A inclusão no Programa poderá se dar com a consolidação de todos os débitos, ou não, de natureza fiscal, ou não, de responsabilidade do contribuinte optante, devendo, neste caso, serem individualizados no “Termo de Opção pelo PPI” com as informações que possam identificar sua natureza, o valor principal e o correspondente valor residual.
Art. 7º – A opção pelo Programa poderá se dar pelo contribuinte ou seu representante legal, ato este que resultará na confissão do(s) débito(s), para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Com a confissão o contribuinte renuncia ao direito questionado em todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s) correspondentes, tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se integralmente pelas despesas e ônus processuais incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.
Art. 8º – Os créditos ajuizados poderão ser objeto de inclusão no PPI.
§ 1º – A Secretaria Municipal da Receita comunicará à Procuradoria Geral do Município, após o ingresso no erário do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, todas as opções pelo PPI, cujo crédito já tenha sido remetido à cobrança.
I – Quando do pagamento integral do crédito abrangido pelo PPI, a Secretaria Municipal da Receita expedirá Oficio informando da quitação dos créditos incluídos no PPI, para que o contribuinte possa tomar as providências que entender necessárias junto ao Poder Judiciário.
II – É documento hábil para comprovação da situação prevista no art. 60, I, da Lei Complementar nº 7/97, o Termo de Opção pelo PPI, acompanhado do Ofício emitido pela SMR comunicando do pagamento da 1ª parcela.

Remissão COAD: Lei Complementar 7/97
“Art. 60 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;”

III – A Secretaria Municipal da Receita comunicará à Procuradoria Geral do Município, a exclusão do devedor do PPI, por descumprimento dos compromissos assumidos.
§ 2º – A certidão de Quitação prevista no inciso I deste artigo não abrange quaisquer despesas ou ônus processuais que deverão ser quitados pelo Contribuinte juntamente aos respectivos credores.
Art. 9º – A Secretaria Municipal da Receita fica autorizada a efetuar o levantamento dos créditos abrangidos por este Decreto, calcular o valor devido para efeitos de opção pelo “PPI”, levando o resultado ao conhecimento do contribuinte e convidando-o a aderir ao Programa por meio de Carta com Aviso de Recebimento, Simulação Presencial e pelo endereço eletrônico: www.pmf.sc.gov.br/receita/ppi.
Art. 10 – O descumprimento de quaisquer das condições do PPI implica no imediato cancelamento da suspensão de exigibilidade dos créditos que tiverem sido incluídos no mesmo.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor em 20 de junho de 2011. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal; Sandro Ricardo Fernandes – Secretário Municipal da Receita)

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