Santa Catarina
DECRETO
9.065, DE 13-6-2011
(DO-Florianópolis DE 13-6-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Florianópolis
Florianópolis
reabre o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado
Os
contribuintes poderão fazer a opção pelo parcelamento dos débitos
tributários ou não, exceto multas por infração de trânsito
e ambiental, vencidos até 31-12-2008, no período de 20-6 a 30-9-2011.
A inclusão no parcelamento poderá ser realizada com a consolidação
de todos os débitos ou não. Este ato permite que a adesão ao
PPI seja realizada de forma on-line, através do endereço eletrônico
www.pmf.sc.gov.br/receita/ppi.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 74, inciso III da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 7/97
e no art. 7º da Lei Complementar nº 357/2009, DECRETA:
Art. 1º O prazo para formalização do
pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado PPI, instituído
pela Lei Complementar nº 357, de 16 de setembro de 2009, fica reaberto,
no período de 20 de junho a 30 de setembro de 2011, na conformidade deste
Decreto.
Art. 2º O Programa de Parcelamento Incentivado
PPI destina-se a promover a recuperação dos créditos de
natureza tributária e não tributária, vencidos até o último
dia útil do exercício fiscal de 2008, excetuando-se os decorrentes
de multa por infração de trânsito ou por infração à
legislação ambiental, devendo o contribuinte interessado em ingressar
no PPI submeter-se aos regramentos dispostos na Lei Complementar nº 357/2009,
no Decreto nº 7.498/2009 e alterações posteriores e ao regulamento
estabelecido neste Decreto.
§ 1º Não poderão ser inclusos no PPI eventuais
saldos remanescente de Termo de Opção pelo PPI efetuados na vigência
Lei Complementar Municipal 216/2006, e os originários de parcelamentos
celebrados em conformidade com a LC 357/2010 e Decretos nº 7.498/2009
e nº 7833/2010.
§ 2º A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado
deverá ser efetuada mediante:
I Termo de Opção ao PPI Certidão de Divida Ativa
Ajuizada; ou
II Termo de Opção pelo PPI Débitos Inscritos ou
não em Dívida Ativa, e não Ajuizados, Parcelamento Administrativo,
Parcelamento Judicial e Saldo Refis.
§ 3º Incidirá sobre a importância confessada
por meio do Termo de Opção ao PPI Certidão de Dívida
Ativa Ajuizada, porcentagem referente ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria
Geral do Município FUNPROLIS LC 372/2010.
§ 4º É de responsabilidade do optante pelo PPI a
quitação integral de quaisquer ônus, custas judiciais ou despesas
processuais, dentre estas os honorários sucumbenciais, incidentes sobre
tais demandas, quando aplicáveis.
Art. 3º O contribuinte que desejar ingressar no
PPI deverá se dirigir ao Centro de Atendimento ao Cidadão Pró-Cidadão,
a uma unidade CIAC Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão, ao
Executivo Fiscal do Município ou ao Contact Center contratado pelo
Município, para efetivar sua opção pelo PPI, munido dos seguintes
documentos:
I Pessoa Física: documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física
CPF do contribuinte, e, em caso de representante, procuração
particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes
especiais para opção ao PPI;
II Pessoa Jurídica (Responsável ou Representante Legal): Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, Contrato ou Estatuto social, Ata
de eleição e, em caso de representante, procuração particular
(ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais
para opção ao PPI.
§ 1º O contribuinte poderá, ainda, efetuar
a adesão de forma on-line, solicitando através do endereço
eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita/ppi, na Internet, sua senha
de acesso ao sistema.
§ 2º Para o fornecimento da senha de acesso ao sistema
e adesão ao PPI de forma on-line, deve o contribuinte ter em seu
poder, no momento da solicitação, os seguintes dados:
I e-mail para envio da senha de acesso ao PPI on-line;
II Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física CPF e Inscrição
Imobiliária;
III Pessoa Jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ e Cadastro Municipal de Contribuintes CMC.
§ 3º Por questões de segurança, será gerada
apenas uma senha para cada Cadastro de Pessoa Física CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, a qual terá validade de 12
(doze) meses.
§ 4º No caso de adesão on-line, o contribuinte
terá o prazo de até 30 (trinta) dias para entrega dos documentos relacionados
no § 1º e assinatura do Termo de Opção ao PPI, sob
pena de cancelamento do benefício.
§ 5º No endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita/
ppi, na Internet, são disponibilizadas funcionalidades adicionais necessárias
à operacionalização do PPI On Line.
Art. 4º O contribuinte somente poderá aderir
ao PPI até o dia 30 de setembro de 2011, data esta que será, também,
o marco final para geração do débito em cota única ou da
primeira parcela, em caso de parcelamento.
§ 1º O vencimento da Cota Única ou da 1ª parcela
do PPI ocorrerá dois dias úteis após a emissão do correspondente
Documento de Arrecadação Municipal.
§ 2º No caso de parcelamento, o vencimento das parcelas
subsequentes à primeira ocorrerá a cada trinta dias da data da confirmação
de adesão ao PPI.
§ 3º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 4º As parcelas mensais vincendas serão acrescidas
de encargos de parcelamento de 1% (um por cento) ao mês, devendo este ser
calculado com a emissão do correspondente carnê para pagamento.
Art. 5º Os contribuintes que desejarem aderir ao
programa serão concedidos os seguintes benefícios:
I Para pagamento integral do débito consolidado os benefícios
previstos no art. 244, inciso I, da Consolidação das Leis Tributárias
do Município de Florianópolis, com as alterações da Lei
Complementar nº 397/2010;
Remissão COAD: Lei Complementar 7/97
Art. 244 O Chefe do Poder Executivo concederá os seguintes descontos no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas que são lançadas e cobradas juntamente com este imposto, quando efetuados até a data do respectivo vencimento:
I dez por cento para o pagamento em cota única; e
II cinco por cento para o pagamento parcelado.
II
Para pagamento até a data de vencimento de cada uma das parcelas
do débito consolidado ficam estendidos ao contribuinte os benefícios
previstos no art. 244, inciso II, da Consolidação das Leis Tributárias
do Município de Florianópolis, com as alterações da Lei
Complementar nº 397/2010;
§ 1º O atraso superior a 20 dias no pagamento de qualquer
das parcelas implicará no imediato cancelamento do benefício, com
as implicâncias previstas no § 3º, do art. 1º da LC
357/2009.
Remissão COAD: Lei Complementar 357/2009
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até o último dia útil do exercício fiscal de 2008, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser regularizados mediante o pagamento, em até trinta e seis vezes, do principal monetariamente atualizado.
..........................................................................................................................
§ 3º Os juros de mora e a multa moratória, devidamente atualizados, serão incorporados ao principal e exigíveis de imediato em caso de descumprimento de qualquer dos pagamentos na data de vencimento das respectivas parcelas.
§ 2º
No caso de pagamento de parcela em atraso perderá o contribuinte
os benefícios previstos no art. 244, inciso II, da Consolidação
das Leis Tributárias do Município de Florianópolis.
§ 3º Sobre o valor da parcela em atraso incidirão
Multa de Mora e Juros de Mora conforme Artigos 465 e 473 da LC 007/97
Consolidação das Leis Tributárias do Município.
Remissão COAD: Lei Complementar 7/97
Art. 465 Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município pelo retardamento verificado no cumprimento da obrigação tributária principal.
..........................................................................................................................
Art. 473 Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, constituídos ou não, de qualquer natureza, estarão sujeitos à incidência de juros a partir de 1º de janeiro de 1996, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, especificamente a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art.
6º A inclusão no Programa poderá se dar com a consolidação
de todos os débitos, ou não, de natureza fiscal, ou não, de responsabilidade
do contribuinte optante, devendo, neste caso, serem individualizados no Termo
de Opção pelo PPI com as informações que possam identificar
sua natureza, o valor principal e o correspondente valor residual.
Art. 7º A opção pelo Programa poderá
se dar pelo contribuinte ou seu representante legal, ato este que resultará
na confissão do(s) débito(s), para todos os efeitos legais.
Parágrafo único Com a confissão o contribuinte renuncia
ao direito questionado em todos os processos eventualmente existentes contra
o(s) lançamento(s) correspondentes, tanto os de natureza administrativa
quanto judicial, responsabilizando-se integralmente pelas despesas e ônus
processuais incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.
Art. 8º Os créditos ajuizados poderão
ser objeto de inclusão no PPI.
§ 1º A Secretaria Municipal da Receita comunicará
à Procuradoria Geral do Município, após o ingresso no erário
do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, todas as opções
pelo PPI, cujo crédito já tenha sido remetido à cobrança.
I Quando do pagamento integral do crédito abrangido pelo PPI, a
Secretaria Municipal da Receita expedirá Oficio informando da quitação
dos créditos incluídos no PPI, para que o contribuinte possa tomar
as providências que entender necessárias junto ao Poder Judiciário.
II É documento hábil para comprovação da situação
prevista no art. 60, I, da Lei Complementar nº 7/97, o Termo de Opção
pelo PPI, acompanhado do Ofício emitido pela SMR comunicando do pagamento
da 1ª parcela.
Remissão COAD: Lei Complementar 7/97
Art. 60 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I a moratória;
III
A Secretaria Municipal da Receita comunicará à Procuradoria
Geral do Município, a exclusão do devedor do PPI, por descumprimento
dos compromissos assumidos.
§ 2º A certidão de Quitação prevista no
inciso I deste artigo não abrange quaisquer despesas ou ônus processuais
que deverão ser quitados pelo Contribuinte juntamente aos respectivos credores.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Receita fica
autorizada a efetuar o levantamento dos créditos abrangidos por este Decreto,
calcular o valor devido para efeitos de opção pelo PPI,
levando o resultado ao conhecimento do contribuinte e convidando-o a aderir
ao Programa por meio de Carta com Aviso de Recebimento, Simulação
Presencial e pelo endereço eletrônico: www.pmf.sc.gov.br/receita/ppi.
Art. 10 O descumprimento de quaisquer das condições
do PPI implica no imediato cancelamento da suspensão de exigibilidade dos
créditos que tiverem sido incluídos no mesmo.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor em 20 de junho de
2011. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal; Sandro Ricardo Fernandes
Secretário Municipal da Receita)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.