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Paraná

Decreto 1742/2011

22/06/2011 22:02:06

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DECRETO 1.742, DE 15-6-2011
(DO-PR DE 15-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS

=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacam-se:
– O diferimento do pagamento do ICMS nas operações especificadas com álcool etílico hidratado combustível e óleo combustível, exceto óleo de xisto;
– A incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 24, de 1-4-2011 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD) que institui o regime especial para emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos; e
– A inclusão de óleo combustível derivado do xisto no regime de substituição tributária, a partir de 1-7-2011, cujo estoque existente deve ser levantado em 30-6-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 678ª – O inciso VI do art. 94 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 94 – O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações:
I – saída para consumidor final;
II – saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea “c” do § 1º do art. 95;
III – saída para outro Estado ou para o exterior;
IV – saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V – saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;”

“VI – saída, promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias, cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.”
Alteração 679ª – Os itens 4 e 55 do art. 95 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 95 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................
§ 6º – Na hipótese do inciso II do art. 489 não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4.”

“4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, e na saída desses estabelecimentos com destino a varejista, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação;
..................................................................................................................................
55. óleo combustível, exceto óleo de xisto;”
Alteração 680ª – Fica acrescentada a alínea “f” ao inciso I do art. 489:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 489 – É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul:
I – ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
..........................................................................................................................
II – ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC (2207.10.00) quando:
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado.”,

“f) óleo combustível derivado do xisto (2710.19.22 e 2710.19.29).”
Alteração 681ª – Fica acrescentado o § 14 ao art. 495:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 495 – O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.”

“§ 14 – O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações praticadas por usina produtora com destino a empresa comercializadora de etanol.”
Alteração 682ª – Fica acrescentado o Capítulo IV ao Anexo IX:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
          “Anexo IX – Dos Documentos Fiscais
                     Eletrônicos e Auxiliares”

“CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS

Art. 57 – Fica instituído regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos promovidas por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE relacionados a seguir (Convênio ICMS 24/2011):
I – 1811-3/02 – impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
II – 4618-4/03 – representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III – 4618-4/99 – outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV – 4647-8/02 – comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V – 4761-0/02 – comércio varejista de jornais e revistas;
VI – 5310-5/01 – atividades do Correio Nacional;
VII – 5310-5/02 – atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
VIII – 5320-2/02 – serviços de entrega rápida;
IX – 5813-1/00 – edição de revistas;
X – 5823-9/00 – edição integrada à impressão de revistas.
Parágrafo único – As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
Art. 58 – As editoras qualificadas no art. 57 ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011” e o “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único – Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 59 – As editoras emitirão NF-e a cada remessa para distribuição de revistas e periódicos destinada aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios.
Parágrafo único – No campo “Informações Complementares” deverá estar consignada a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011”.
Art. 60 – Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 59, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, reunindo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV – no campo bairro do local de entrega: diversos;
V – no campo número do local de entrega: diversos;
VI – no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 61 – As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação.
Art. 62 – Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º – Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
Art. 63 – O disposto neste Capítulo:
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.”
Alteração 683ª – O caput do art. 649 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 649 – A Secretaria da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias, observadas as disposições dos artigos 650 e 651 (art. 53 da Lei nº 11.580/1996).”
Alteração 684ª – Fica acrescentada a alínea “h” ao art. 651:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 650 – A consulta será formulada por escrito, em duas vias, contendo, além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:
I – ramo de atividade;
II – endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do código de endereçamento postal (CEP);
III – números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF.
Art. 651 – Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:”

“h) que não atenda a forma prevista no art. 650.”
Alteração 685ª – O art. 653 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 653 – A repartição que receber a consulta verificará se a petição formulada obedece aos requisitos previstos neste Regulamento.
§ 1º – A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo a ARE, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, providenciar a remessa à Inspetoria Regional de Tributação, que, além de confirmar o atendimento ao disposto no caput, emitirá parecer fundamentado, antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.
§ 2º – As diligências requeridas pelo Setor Consultivo terão tratamento prioritário.”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base no disposto no item 21-A do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com a redação dada pelo Decreto 8.746, de 16 de novembro de 2010, durante o período de 24 a 31 de março de 2011.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
               Anexo III – Crédito Presumido
“21-A – Nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO resultante do processo de industrialização de soja não transgênica, devidamente reconhecida por órgãos competentes, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento.” (Revogado pelo Decreto 8.746, de 16-11-2010)

Art. 3º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 680ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de junho de 2011, deverão:
I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 481-C do RICMS;

Esclarecimento COAD: O artigo 481-C do Decreto 1.980/2007 – RICMS, relaciona os percentuais de margem de valo agregado a serem considerados nas operações com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos especificados.

II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II mediante débito do valor no campo “Outros Débitos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de julho de 2011.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques, ou ao custo de aquisição mais recente, e escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I – aplicar sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de junho de 2011;

Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 15.562, de 4-7-2007 relaciona a tabela com os percentuais a serem utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional.

II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I, em GR-PR, até o dia quinze do mês de agosto de 2011.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2011 em relação ao item 4 da alteração 649ª e à alteração 681ª; a partir de 1-7-2011 em relação ao item 55 da alteração 679ª e às alterações 680ª e 682ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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