Rio Grande do Sul
DECRETO
48.110, DE 16-6-2011
(DO-RS DE 17-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS
é alterado para dispor sobre a Nota Fiscal Avulsa
Esta
alteração do Decreto 37.699/97 dispensa o MEI Microempreendedor
Individual do visto na Nota Fiscal Avulsa nas operações internas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.433 No art. 29 do Livro II, fica acrescentada a nota 03
ao § 2º com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 29 A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I no quadro EMITENTE:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;
c) o telefone/fax;
d) CEP;
e) o número de inscrição no CNPJ;
..........................................................................................................................
i) o número de inscrição no CGC/TE;
..........................................................................................................................
§ 2º As indicações a que se referem as alíneas a a e e i do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará Nota Fiscal Avulsa.
NOTA
03 O Microempreendedor Individual MEI enquadrado no Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional
SIMEI fica dispensado, nas operações internas, do visto exigido
neste parágrafo, observado o seguinte:
a) a Nota
Fiscal Avulsa deverá estar acompanhada do Certificado da Condição
de Microempreendedor Individual CCMEI previsto na Resolução
CGSIM nº 16/09;
b) deverá
constar o Número de Inscrição no Registro Empresarial
NIRE no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota
Fiscal Avulsa."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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