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Rio Grande do Sul

Decreto 48110/2011

22/06/2011 22:02:08

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DECRETO 48.110, DE 16-6-2011
(DO-RS DE 17-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a Nota Fiscal Avulsa
Esta alteração do Decreto 37.699/97 dispensa o MEI – Microempreendedor Individual do visto na Nota Fiscal Avulsa nas operações internas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.433 – No art. 29 do Livro II, fica acrescentada a nota 03 ao § 2º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 29 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I – no quadro “EMITENTE”:
a) – o nome ou razão social;
b) – o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;
c) – o telefone/fax;
d) – CEP;
e) – o número de inscrição no CNPJ;
..........................................................................................................................
i) – o número de inscrição no CGC/TE;
..........................................................................................................................
§ 2º – As indicações a que se referem as alíneas “a” a “e” e “i” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará “Nota Fiscal Avulsa”.”

“NOTA 03 – O Microempreendedor Individual – MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI fica dispensado, nas operações internas, do visto exigido neste parágrafo, observado o seguinte:
a) a “Nota Fiscal Avulsa” deverá estar acompanhada do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/09;
b) deverá constar o Número de Inscrição no Registro Empresarial – NIRE no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da “Nota Fiscal Avulsa”."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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