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Bahia

Decreto 12955/2011

25/06/2011 10:44:17

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DECRETO 12.955, DE 20-6-2011
(DO-BA DE 21-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para incorporar regras do Confaz

=> Esta modificação do Decreto 6.284/97 dispõe sobre a incorporação
de Convênios e Protocolos ICMS, que abordam os seguintes assuntos:

– Convênio ICMS 27, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), prorroga até 31-12-2012, a isenção do imposto na importação do exterior e nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais para construção do Metrô;
– Convênio ICMS 43, de 12-5-2011 (Fascículo 20/2011), dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;
– Protocolo ICMS 21, de 1-4-2011 (Fascículo 16/2011), prevê que parte do ICMS devido na operação interestadual realizada por meio de internet, telemarketing ou showroom deve ser repassada ao Estado de destino da mercadoria;
– Protocolo ICMS 23, de 13-4-2011 (Fascículo 16/2011), trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano; e
– Protocolo ICMS 26, de 13-4-2011 (Fascículo 16/2011), dispõe sobre a substituição nas operações com colchões, travesseiros e outros realizadas entre contribuintes situados na BA e em SP.
Este Ato também promove mudanças nas regras de obrigatoriedade de emissão da NF-e; prorroga, para até 25-12-2011, o prazo para os contribuintes obrigados a EFD, a partir de 01/2011, entregarem os arquivos correspondentes aos meses de Jan a Nov/2011; isenta do imposto, até 31-12-2012, as entradas interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento de indústria de laticínios, relativamente ao pagamento do diferencial de alíquota; e concede crédito presumido, até 31-5-2015, para as operações internas com produtos de ótica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 27/11 e 43/11 e nos Protocolos ICMS 21/11, 23/11, 26/11 e 29/11, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XXXI do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 27/11):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:”

“XXXI – até 31-12-2012, na entrada decorrente de importação do exterior e nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador – Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, observado o disposto no § 1º (Conv. ICMS 74/02):”;

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 32 – ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º – Para fruição do benefício previsto no inciso XXXI, em relação aos produtos a que se refere o item 2 da alínea“a”, deverá ser comprovada a ausência de similar produzido no país, atestada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS 74/02).
a) Material Rodante:
..........................................................................................................................
2. Sistema de comunicação;”
lativas à circulação de mercadorias:”

II – o § 5º- B do art. 231-P, mantida a redação de seus incisos:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-P – Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):”

“§ 5º-B – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de outubro de 2011 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:”;

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-P – .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/09):”

III – a alínea “b” do inciso LXI do caput do art. 343:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:
..........................................................................................................................
LXI – nas seguintes operações com parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
a) saídas internas;
b) importações do exterior, até 30-6-2012;”

“b) importações do exterior, até 30-6-2012;”;
IV – o subitem 13.1 do inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1-6-2011 (Prot. ICMS 23/11):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
..........................................................................................................................
II – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:”

“13.1 – vacinas e soros para medicina humana – NCM 3002;”;
V – o caput do art. 571-A, mantida a redação de seus incisos:
“Art. 571-A – Poderá ser emitida Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Conv. ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Conv. ICMS 96/2009, observado o seguinte:”;
VI – o art. 896:
“Art. 896 – O contribuinte poderá, mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 97/09.
Parágrafo único – O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
I – a natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda;
II – o impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo, bem como com os custos de comunicação.”;
VII – o art. 897:
“Art. 897 – Aplicam-se ao formulário de segurança de que trata o Conv. ICMS 97/09 as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 683 a 712, quando cabíveis.”;

Esclarecimento COAD: Os artigos 683 a 712 do Decreto 6.284/97 dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

VIII – o § 7º do art. 897-B:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 897-B – A partir de 01 de janeiro de 2011, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual com faturamento bruto estimado para o ano em curso ou efetivamente obtido no ano imediatamente anterior superior a R$2.400.000,00.”

“§ 7º – Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2011, poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a novembro de 2011 até o dia 25-12-2011.”;
IX – a coluna “ESTADOS SIGNATÁRIOS” do item 10 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1-7-2011 (Conv. ICMS 43/11):

Esclarecimento COAD: O item 10 do Anexo 86 do Decreto 6.284/97 trata dos seguintes produtos sujeitos ao regime da substituição tributária: vacinas, soros e medicamentos de uso não veterinário, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do artigo 353 do Decreto 6.284/97.

“AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RS, e SC”;
X – o item 29 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01/06/2011 (Protocolo ICMS 26/11):

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS
SIGNATÁRIOS

BASE DE
CÁLCULO

MVA

“29

Suportes elásticos
para cama –
NCM-SH 9404.10.00;
colchões, inclusive box
NCM- SH 9404.2;
travesseiros e pillow
NCM-SH 9404.90.00

Protocolo ICMS 190/09

BA, MG, PR, RJ, SC, MT, MS, RS

Cláusula
terceira

De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 190/09

Protocolo ICMS 26/11

BA e SP

Cláusula
quarta

De acordo com a Cláusula quarta do Protocolo ICMS 26/11”;

XI – o subitem 12.1 do Anexo 88:

ITEM

MERCADORIA

MVA (%)

“12.1

– lançamento do ICMS no momento da entrada do trigo em grão oriundo do exterior ou de unidade federada não signatária do Prot. ICMS 46/00

Exterior: 94,12%;
Interestadual 7%: 80,53%
Interestadual 12%: 70,83%

– lançamento do ICMS no momento da entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo do exterior ou de unidade federada não signatária do Prot. ICMS 46/00

Exterior: 76,48%;
Interestadual 7%: 64,12%
Interestadual 12%: 55,29%”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso IV ao caput do art. 27, produzindo efeitos a partir de 1-5-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 27 – São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:”

“IV – até 31-12-2012, nas entradas procedentes de outras unidades da Federação de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento de indústria de laticínios, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas.”;
II – o inciso XXXVI ao caput do art. 96, produzindo efeitos a partir de 1-5-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:”

“XXXVI – até 31-5-2015, nas saídas internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM a seguir indicadas, o valor correspondente a 14,12% (quatorze inteiros e doze centésimos por cento) do imposto incidente, observado o disposto no § 10:
a) lentes de contato – NCM 9001.30.00;
b) lentes para óculos – NCM 9001.40 e 9001.50;
c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes – NCM 9003;
d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes – NCM 9004.”;
III – o § 10 ao art. 96, produzindo efeitos a partir de 1-5-2011:
“§ 10 – A fruição do benefício previsto no inciso XXXVI fica condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda prevendo a realização de novos investimentos.”;
IV – o inciso XXV ao art. 105, produzindo efeitos a partir de 1-6-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 105 – Não se exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:”

“XXV – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LIV do art. 87;”;

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
LIV – das operações internas com preformas – NCM 3923.30.00 – realizadas por contribuintes inscritos no CAD – ICMS sob o CNAE 2222-6/00 (fabricação de embalagens de material plástico), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%;”

V – o inciso IV ao parágrafo único do art. 192 (Protocolo ICMS 29/11):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 192 – São os seguintes os documentos fiscais (Conv. Sinief s/nº, de 15/12/70, Conv. Sinief 06/89 e Ajustes Sinief 03/78, 04/78, 01/85, 01/86, 04/86, 04/87, 02/88, 01/89, 2/89, 04/89, 06/89, 10/89, 13/89, 14/89, 15/89, 16/89, 19/89, 20/89, 28/89, 01/93, 03/94, 01/95, 02/95, 03/95 e 04/95):
..........................................................................................................................
Parágrafo único – São dispensados da emissão de documentos fiscais:”

“IV – as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A, localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 29/11, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM/Guia de Remessa de Material – GRM, observadas as disposições previstas no citado acordo interestadual.”;
VI – o § 3º ao art. 352-B:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 352-B – Nas aquisições via internet, telemarketing ou showroom efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas (Protocolo ICMS 21/11):”

“§ 3º – Nas saídas destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, localizadas em Estado signatário do Protocolo ICMS 21/11, cuja comercialização tenha ocorrido via internet, telemarketing ou showroom, o ICMS devido ao Estado da Bahia será calculado aplicando-se a alíquota interestadual.”
Art. 3º – Ficam convalidados os atos relacionados ao tratamento tributário previsto no inciso XXIV do caput do art. 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, praticados até 31-7-2010, com base na redação vigente no referido dispositivo no período anterior a 28-7-2009.
Art. 4º – No inciso III do art. 2º do Decreto nº 12.831, de 9 de maio de 2011, onde se lê “LV – das operações internas com capacetes para motociclistas, NCM 3923.30.00...”,
leia-se: “LV – das operações internas com capacetes para motociclistas, NCM 6505.10.00...”.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 354 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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