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Espírito Santo

Decreto -R 2785/2011

25/06/2011 10:44:23

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DECRETO 2.785-R, DE 20-6-2011
(DO-ES DE 21-6-2011)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Governador incorpora ao RICMS regime especial para emissão de NF-e
As disposições do Convênio ICMS 24/2011, Link “Atos do Confaz” do Portal COAD, que trata da concessão de regime especial para emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos, foram, através desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorporadas ao RICMS. O tratamento diferenciado foi concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE relacionados no Convênio ICMS 24/2011 e terá efeito a partir de 1-7-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-K, com a seguinte redação:

“Capítulo XLII-K
Das Operações com Revistas e Periódicos

Art. 530-Z-U – Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/11, regime especial para emissão de NF-e, nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo.
§ 1º – As disposições deste Capítulo:
I – não se aplicam:
a) às operações com jornais; e
b) às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador; e
II – não dispensam a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária.
§ 2º – Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária.
Art. 530-Z-V – As editoras, qualificadas no art. 530-Z-U, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato ou assinatura.”
Parágrafo único – Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 530-Z-W – As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, devendo conter os requisitos previstos na legislação tributária e indicar o seguinte:
I – no campo destinatário: o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios; e
II – no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011.”
Art. 530-Z-X – Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma do art. 530-ZW.
Parágrafo único – Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV – no campo bairro do local de entrega: diversos;
V – no campo número do local de entrega: diversos;
VI – no campo Município do local de entrega: Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas; e
VII – no campo unidade federada do local de entrega: a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.
Art. 530-Z-Y – As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Art. 530-Z-Z – Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º – Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e a que se refere o caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º – Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo Informações Complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011”, ficando dispensados da impressão do Danfe.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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