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Minas Gerais

Decreto 45623/2011

25/06/2011 10:44:25

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DECRETO 45.623, DE 20-6-2011
(DO-MG DE 21-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a transferência e a utilização de crédito acumulado
As modificações promovidas no Decreto 43.080/2002 dispõem sobre o cálculo do montante de crédito a ser transferido pelo estabelecimento atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente da aquisição de mercadoria de estabelecimento produtor rural ou fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade situados no Estado, bem como da vedação da utilização de crédito acumulado no pagamento do ICMS, incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos especificados. Esta vedação não se aplica aos créditos recebidos em transferência até o dia 20-6-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Anexo VIII do Decreto 43.080/2002
“Art. 27 – Até 31 de dezembro de 2011, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (Sutri), os estabelecimentos:
..........................................................................................................................
II – atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento produtor rural ou fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo. 
..........................................................................................................................
§ 16 – O estabelecimento atacadista manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as aquisições de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando: 
I – a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à aquisição;
II – o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição; 
III – o CFOP; e
IV – o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado.”

§ 15 – Na hipótese do inciso II do caput, será observado o seguinte:
I – o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = CI/ÓC x SC”, onde:
a) CT é o valor total do crédito passível de transferência;
b) CI é o valor total dos créditos vinculados às aquisições diretas do estabelecimento produtor ou fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;
c) SC é o valor do somatório total dos créditos por aquisições nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;
d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do regime especial; e
II – caso o contribuinte efetue novo pedido de regime especial e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins:
a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste parágrafo, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;
b) relativamente ao valor de que trata a alínea “d” do inciso I deste parágrafo, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o ultimo pedido de regime especial concedido.
..................................................................................................................................”(nr)
Art. 35 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Anexo VIII do Decreto 43.080/2002
“Art. 35 – Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este Anexo para:”

V – pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.
..................................................................................................................................” (nr).
Art. 2º – A vedação de que trata o inciso V do art. 35 do Anexo VIII do RICMS não se aplica aos créditos acumulados recebidos em transferência até o dia anterior ao de publicação deste Decreto.
Parágrafo único – Considera-se recebido o crédito acumulado com o despacho autorizativo da autoridade fiscal no corpo da Nota Fiscal relativa à transferência, ou no respectivo DANFE.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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