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Espírito Santo

Decreto -R 2788/2011

25/06/2011 10:44:32

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DECRETO 2.788-R, DE 20-6-2011
(DO-ES DE 21-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas as normas para crédito do imposto recolhido por empresas do Simples Nacional
Os contribuintes que tiverem sua opção pelo Simples Nacional indeferida ou exclusão retroativa de ofício, poderão se creditar do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, devendo comunicar o fato à Gerência Fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao do creditamento. Os créditos realizados até 31-5-2011 deverão ser comunicados à Gerencia Fiscal até o dia 30-6-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXIV – ........................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..........................................................................................................................
XXIV – operações internas com medicamentos quimioterápicos, classificados nos códigos NCM 3003 e 3004, utilizados no tratamento do câncer, observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica aos medicamentos produzidos com as seguintes substâncias ativas:”

68. decitabina; e
69. bortezomibe; e
..................................................................................................................................” (NR)
II – o art. 41:
“Art. 41 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 41 – Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.”

§ 4º – O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato firmado com o usufrutuário, com firma reconhecida dos contratantes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1º, II, “a” e “b”.
..................................................................................................................................” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 41-A – Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br.
§ 1º – A FACA será preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:
I – tratando-se do art. 41, § 1º, I:
a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação ou da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens; e
b) cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural, expedido pela Receita Federal do Brasil;
II – tratando-se do art. 41, § 1º, II:
a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e
b) os documentos previstos no inciso I, b;”


Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 41 –
............................................................................................................
§ 1º – Para os efeitos do caput, considera-se vínculo com o imóvel:
I – a propriedade;
II – o usufruto;”

III – o art. 137:
“Art. 137 – .................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 137 – O contribuinte poderá creditar-se, ainda, independentemente de autorização:”

VI – do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o contribuinte:
a) comunicar o fato à Gerência Fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao do creditamento, informando o valor creditado e o seu respectivo período de referência; e
b) adotar os procedimentos previstos no inciso IV, “c” e “d”.
..................................................................................................................................” (NR)

Esclarecimento COAD: As alíneas “c” e “d” do inciso IV do artigo 137 do Decreto 1.090-R/2002 estabelecem que antes de se apropriar da importância a ser restituída, o contribuinte deve lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e informar a operação, no campo “Outros Créditos”, do Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.

IV – o art. 769-D:
“Art. 769-D – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 769-D – Na solicitação de AIDF, observar-se-á o seguinte:
I – para os estabelecimentos enquadrados no regime ordinário de apuração do imposto, a AIDF será homologada pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, por meio da internet; e
II – para os estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa estadual, a AIDF será concedida diretamente por meio da internet.”

§ 6º – A homologação a que se refere o inciso I poderá ser feita por Agência da Receita Estadual diferente daquela da região a que estiver circunscrito o contribuinte.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.120, com a seguinte redação:
“Art. 1.120 – Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham exercido a faculdade prevista no art. 137, VI, até 31 de maio de 2011, deverão comunicar o fato à Gerência Fiscal, até 30 de junho de 2011, informando o valor do imposto creditado e o seu respectivo período de referência.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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