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Santa Catarina

Decreto 306/2011

30/06/2011 20:21:51

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DECRETO 306, DE 14-6-2011
(DO-SC DE 14-6-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Estado adota novas regras para cálculo da substituição tributária
Esta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, incorpora as disposições do Convênio ICMS 35, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), que dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição, em que empresas optantes pelo Simples Nacional sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto, com efeitos desde 1-6-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.810 – O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................
(...)

Esclarecimento COAD: O artigo 16 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina que o imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.

§ 5º – Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% prevista neste Anexo, aplicar-se-á a “MVA ST original” (Convênio ICMS 35/11):
I – quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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