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São Paulo

Decreto 57087/2011

02/07/2011 17:12:25

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DECRETO 57.087, DE 27-6-2011
(DO-SP DE 28-6-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

SP disciplina o levantamento do estoque de autopeças
Este ato fixa as normas a serem observadas na apuração do ICMS devido sobre o estoque de autopeças existente em 30-6-2011, a ser realizada pelos contribuintes substituídos em relação aos produtos recebidos sem a retenção do imposto. O imposto apurado poderá ser recolhido em até 10 prestações mensais, com a 1ª vencendo em 31-8-2011, desde que observadas as regras aprovadas por este Ato.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Protocolo ICMS-5/11, de 1º de abril de 2011, e no artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final do dia 30 de junho de 2011, deverá:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Artigo 313-O – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
..........................................................................................................................
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:”

I – efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II – elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, transmitir, até 15 de agosto de 2011, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV – na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º – Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º – O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de agosto de 2011.
§ 4º – Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de junho de 2011, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___”.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de junho de 2011 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6º – As mercadorias a que se refere o caput são as seguintes, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
1. perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00;
2. catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10;
3. artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19;
4. tapetes/carpetes – naylon, 5703.20.00;
5. tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00;
6. forração interior capacete, 5911.90.00;
7. outros pára-brisas, 6903.90.99;
8. moldura com espelho, 7007.29.00;
9. corrente de transmissão, 7314.50.00;
10. corrente transmissão, 7315.11.00;
11. condensador tubular metálico, 8418.99.00;
12. trocadores de calor, 8419.50;
13. partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90;
14. macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10;
15. caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00;
16. geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00;
17. aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90;
18. bússolas, 9014.10.00;
19. indicadores de temperatura, 9025.19.90;
20. partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10;
21. partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90;
22. termostatos, 9032.10.10;
23. instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90;
24. pressostatos, 9032.20.00;
25. motores hidráulicos, 8412.2;
26. válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2;
27. interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5;” (NR);
28. medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10;
29. aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20;
30. instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9.
§ 7º – O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6º ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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