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Pernambuco

Decreto 36711/2011

06/07/2011 21:42:57

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DECRETO 36.711, DE 29-6-2011
(DO-PE DE 30-6-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado incorpora normas do Confaz relativas à concessão de benefícios fiscais

=> Esta alteração do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas nos seguintes Convênios ICMS, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011):

– Convênio ICMS 11, amplia a lista de equipamentos e componentes beneficiados com a isenção do ICMS, desde que os produtos sejam destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
– Convênio ICMS 17, dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários;
– Convênio ICMS 20, trata do benefício da redução de base de cálculo nas prestações de serviço de televisão por assinatura, desde que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
– Convênio ICMS 25, acrescenta produtos à lista de equipamentos e componentes destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica beneficiados com a isenção do ICMS;
– Convênio ICMS 26, acrescenta novos fármacos e medicamentos cujas operações destinadas a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal estão isentas do ICMS;
– Convênio ICMS 27, prorroga diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais; e
– Convênio ICMS 33, acrescenta novo medicamento beneficiado pela isenção do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Ato Cotepe/ICMS nº 16/2011, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 29 de abril de 2011, e os Convênios ICMS 11/2011, 17/2011, 18/2011, 20/2011, 25/2011, 26/2011, 27/2011 e 33/2011, ratificados pelo Ato Declaratório Confaz nº 6/2011, publicado o referido Ato no DOU de 26 de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
XCIX – as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
..................................................................................................................................
g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, obedecidas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda, observando-se:
..................................................................................................................................
2. veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior aos valores respectivamente indicados, cuja saída ocorra a partir das seguintes datas até 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS 03/2007, 138/2008, 158/2008, 52/2009 e 27/2011): (NR)
..................................................................................................................................
C) no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 18/2011): (NR)
..................................................................................................................................
CLVI – no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI, observado, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 187/2010, 11/2011 e 25/2011); (NR)
..................................................................................................................................
CLXXV – no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010 e 33/2011): (NR)
..................................................................................................................................
CLXXVIII – até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010 e 26/2011): (NR)
..................................................................................................................................
CCXXI – no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011): (NR)
..................................................................................................................................
§ 91 – Relativamente ao disposto no inciso CLVI, o benefício ali previsto somente se aplica aos produtos chapas de aço, cabos de controle, cabos de potência e anéis de modelagem, constantes do Anexo 28, quando os referidos produtos forem destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/2011). (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
XLI – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 17/2011), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (NR)
..................................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 1º de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas respectivas indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 1º de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração animal, devendo as mencionadas indústrias, nos dois casos, estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, observado o disposto no § 68, e desde que (Convênios ICMS 54/2006, 93/2006 e 17/2011): (NR)
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011); (NR)
..................................................................................................................................
LXIX – nos períodos de 1º de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, na saída de biodiesel – B-100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a não exigência de estorno de crédito prevista no art. 47, XLIX (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006 e 27/2011): (NR)
..................................................................................................................................
§ 29 – Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, “i” e “j”, do caput:
..................................................................................................................................
II – a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 . Atos Cotepe ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010 e 16/2011). (NR)
..................................................................................................................................
§ 68 – Relativamente ao disposto no inciso XLI, “c”, ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 1º de junho de 2011, as operações realizadas com os produtos ali indicados que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 17/2011). (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
..................................................................................................................................
XXVII – na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais mínimos, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no art. 52, § 16, II, e, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 28 (Convênios ICMS 5/95, 10/98, 56/99, 57/99 e 20/2011): (NR)
..................................................................................................................................
§ 28 – Relativamente ao disposto no inciso XXVII, observar-se-á que, a partir de 1º de junho de 2011, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/2011). (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – O Anexo 28 – Equipamentos e Componentes para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, o Anexo 38 – Medicamentos Relacionados no Convênio ICMS 140/2001 e o Anexo 60 – Produtos Importados pela Apae, todos do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto (Convênios ICMS 11/2011, 18/2011, 25/2011 e 33/2011).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO 1
“ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(Art. 9º, CLVI)

PRODUTO

NBM/SH

TERMO INICIAL

CONVÊNIO ICMS

  .....................................   .....................................   .....................................   ....................................

pá de motor ou turbina eólica

8503.00.90

1-3-2011

187/2010 e 25/2011

partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores

8502.31.00
8503.00.90

1-6-2011

25/2011

chapas de aço

7308.90.10

1-6-2011

11/2011

cabos de controle

8544.49.00

1-6-2011

11/2011

cabos de potência

8544.49.00

1-6-2011

11/2011

anéis de modelagem

8479.89.99

1-6-2011

11/2011

    ”

ANEXO 2
“ANEXO 38 DO DECRETO Nº 14.876/91
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(Art. 9º, CLXXV)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

CONVÊNIOS ICMS

  ..................................................................................  ......................................   .....................................

alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (a partir de 1-6-2011)

3004.90.99

33/2011

    ”

ANEXO 3
“ANEXO 60
PRODUTOS IMPORTADOS PELA APAE
(Art. 9º, C, “f”)

PRODUTO

NBM/SH

  ..............................................................................................................................................   ..................

28. Reagente para determinação de testosterona (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

29. Reagente para determinação de T4 neonatal tiroxina (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

30. Reagente para detecção da hemoglobina A 1C (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

31. Acessórios para sistema de análise de suor (a partir de 1-6-2011)

9018.19.90

32. Reagente para determinação de T4 livre tiroxina livre (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

33. Reagente para determinação de PSA free/total antígeno prostático específico (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

34. Reagente para determinação de ferritina (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

35. Reagente para determinação de folato (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

36. Reagente para determinação de T3 triiodothyronine (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

37. Reagente para determinação FT3 (free triiodothyronine) (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

38. Reagente para determinação de insulina (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

39. Reagente para determinação de peptídio C (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

40. Reagente para determinação de cortisol (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

41. Reagente controle kit fasc controle de hemoglobinas (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

42. Reagente para determinação de alfafetoproteína (a partir de 1-6-2011)

3002.1029

    ”

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