Pernambuco
DECRETO
36.711, DE 29-6-2011
(DO-PE DE 30-6-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado incorpora normas do Confaz relativas à concessão de benefícios fiscais
=> Esta alteração do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas nos seguintes Convênios ICMS, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011):
Convênio ICMS 11, amplia a lista de equipamentos e componentes beneficiados com a isenção do ICMS, desde que os produtos sejam destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
Convênio ICMS 17, dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários;
Convênio ICMS 20, trata do benefício da redução de base de cálculo nas prestações de serviço de televisão por assinatura, desde que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
Convênio ICMS 25, acrescenta produtos à lista de equipamentos e componentes destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica beneficiados com a isenção do ICMS;
Convênio ICMS 26, acrescenta novos fármacos e medicamentos cujas operações destinadas a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal estão isentas do ICMS;
Convênio ICMS 27, prorroga diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais; e
Convênio ICMS 33, acrescenta novo medicamento beneficiado pela isenção do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Ato Cotepe/ICMS
nº 16/2011, publicado no Diário Oficial da União DOU de
29 de abril de 2011, e os Convênios ICMS 11/2011, 17/2011, 18/2011, 20/2011,
25/2011, 26/2011, 27/2011 e 33/2011, ratificados pelo Ato Declaratório
Confaz nº 6/2011, publicado o referido Ato no DOU de 26 de abril de 2011,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
XCIX
as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do
adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado
de utilizar o modelo comum:
..................................................................................................................................
g) relativamente
a veículo novo, respectivamente especificado, obedecidas as normas contidas
nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham
sido protocolizados na Secretaria da Fazenda, observando-se:
..................................................................................................................................
2. veículo
com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos
os tributos incidentes, igual ou inferior aos valores respectivamente indicados,
cuja saída ocorra a partir das seguintes datas até 31 de dezembro
de 2012 (Convênios ICMS 03/2007, 138/2008, 158/2008, 52/2009 e 27/2011):
(NR)
..................................................................................................................................
C) no período
de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as entradas dos seguintes
remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais Apae (Convênios ICMS 41/91, 80/91,
148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008,
105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 18/2011): (NR)
..................................................................................................................................
CLVI
no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações
com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica,
classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que
isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção
do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos
termos do art. 47, XXVI, observado, a partir de 1º de junho de 2011, o
disposto no § 91 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000,
61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 187/2010,
11/2011 e 25/2011); (NR)
..................................................................................................................................
CLXXV
no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de
fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas
com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos
códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002
a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota
zero das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep
e para o Financiamento da Seguridade Social Cofins e, a partir de 1º
de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições,
observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010
e 33/2011): (NR)
..................................................................................................................................
CLXXVIII
até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com
os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a
órgãos da Administração Pública Direta e, a partir
de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública
Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal,
observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício
a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008,
82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010,
99/2010, 160/2010 e 26/2011): (NR)
..................................................................................................................................
CCXXI
no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2012, as operações
com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69
da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil Aqui
Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe
A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011): (NR)
..................................................................................................................................
§ 91
Relativamente ao disposto no inciso CLVI, o benefício ali previsto
somente se aplica aos produtos chapas de aço, cabos de controle, cabos
de potência e anéis de modelagem, constantes do Anexo 28, quando os
referidos produtos forem destinados à fabricação de torres para
suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/2011). (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 14
A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
XLI
nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27
de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro
de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação
(Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e
17/2011), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art.
13, XXXVII: (NR)
..................................................................................................................................
c) rações
para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 1º de agosto
de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas respectivas
indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 1º
de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração
animal, devendo as mencionadas indústrias, nos dois casos, estar devidamente
registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MAPA, observado o disposto no § 68, e desde que (Convênios
ICMS 54/2006, 93/2006 e 17/2011): (NR)
1. os produtos
estejam registrados no órgão competente do referido Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA e o número do
registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS
17/2011); (NR)
..................................................................................................................................
LXIX
nos períodos de 1º de novembro de 2006 a 31 de dezembro de
2012, na saída de biodiesel B-100 resultante da industrialização
dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal de forma que a respectiva carga
tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação,
observando-se a não exigência de estorno de crédito prevista
no art. 47, XLIX (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006 e 27/2011): (NR)
..................................................................................................................................
§ 29
Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, i
e j, do caput:
..................................................................................................................................
II
a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação
às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação
de Ato Cotepe, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios
ICMS 75/91 e 121/2003 . Atos Cotepe ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006,
12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010 e 16/2011). (NR)
..................................................................................................................................
§ 68
Relativamente ao disposto no inciso XLI, c, ficam convalidadas,
no período de 16 de dezembro de 2010 a 1º de junho de 2011, as operações
realizadas com os produtos ali indicados que tenham ocorrido sem a indicação,
no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 17/2011).
(ACR)
..................................................................................................................................
Art. 24
Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata
o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada
a utilização de quaisquer créditos fiscais:
..................................................................................................................................
XXVII
na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida
de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais
mínimos, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no art.
52, § 16, II, e, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no §
28 (Convênios ICMS 5/95, 10/98, 56/99, 57/99 e 20/2011): (NR)
..................................................................................................................................
§ 28
Relativamente ao disposto no inciso XXVII, observar-se-á que, a
partir de 1º de junho de 2011, todos os meios e equipamentos necessários
à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora,
devem estar incluídos no preço total do serviço de comunicação
(Convênio ICMS 20/2011). (ACR)
...................................................................................................................................
Art.
2º O Anexo 28 Equipamentos e Componentes para o
Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, o Anexo 38 Medicamentos
Relacionados no Convênio ICMS 140/2001 e o Anexo 60 Produtos Importados
pela Apae, todos do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações,
conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto (Convênios
ICMS 11/2011, 18/2011, 25/2011 e 33/2011).
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO 1
ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(Art. 9º, CLVI)
PRODUTO |
NBM/SH |
TERMO INICIAL |
CONVÊNIO ICMS |
..................................... | ..................................... | ..................................... | .................................... |
pá de motor ou turbina eólica |
8503.00.90 |
1-3-2011 |
187/2010 e 25/2011 |
partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores |
8502.31.00 |
1-6-2011 |
25/2011 |
chapas de aço |
7308.90.10 |
1-6-2011 |
11/2011 |
cabos de controle |
8544.49.00 |
1-6-2011 |
11/2011 |
cabos de potência |
8544.49.00 |
1-6-2011 |
11/2011 |
anéis de modelagem |
8479.89.99 |
1-6-2011 |
11/2011 |
ANEXO 2
ANEXO 38 DO DECRETO Nº 14.876/91
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(Art. 9º, CLXXV)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
CONVÊNIOS ICMS |
.................................................................................. | ...................................... | ..................................... |
alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (a partir de 1-6-2011) |
3004.90.99 |
33/2011 |
ANEXO 3
ANEXO 60
PRODUTOS IMPORTADOS PELA APAE
(Art. 9º, C, f)
PRODUTO |
NBM/SH |
.............................................................................................................................................. | .................. |
28. Reagente para determinação de testosterona (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
29. Reagente para determinação de T4 neonatal tiroxina (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
30. Reagente para detecção da hemoglobina A 1C (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
31. Acessórios para sistema de análise de suor (a partir de 1-6-2011) |
9018.19.90 |
32. Reagente para determinação de T4 livre tiroxina livre (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
33. Reagente para determinação de PSA free/total antígeno prostático específico (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
34. Reagente para determinação de ferritina (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
35. Reagente para determinação de folato (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
36. Reagente para determinação de T3 triiodothyronine (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
37. Reagente para determinação FT3 (free triiodothyronine) (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
38. Reagente para determinação de insulina (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
39. Reagente para determinação de peptídio C (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
40. Reagente para determinação de cortisol (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
41. Reagente controle kit fasc controle de hemoglobinas (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
42. Reagente para determinação de alfafetoproteína (a partir de 1-6-2011) |
3002.1029 |
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