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Bahia

Decreto 21870/2011

07/07/2011 21:35:43

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DECRETO 21.870, DE 30-6-2011
(DO-Salvador DE 1-7-2011)

DMS – DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇO
Alteração das Normas – Município do Salvador

Município altera normas relativas à emissão de documentário fiscal relativo ao ISS
Esta alteração do Decreto 18.019, de 30-11-2007 (Fascículo 49/2007), dispõe que a instituição financeira e equiparadas, com permissão para funcionar pelo Banco Central, e o prestador de serviço de credenciamento de cartão de crédito ficam obrigados a apresentar a DMS-FI – Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras, bem como transmiti-las por meio de sistemas informatizados disponibilizados aos contribuintes para importação dos dados relativos às operações e à apuração do ISS devido. A transmissão da DMS-FI será feita por módulos nos prazos especificados. Ficam acrescidos novos substitutos tributários obrigados a apresentar a DMS – Declaração Mensal de Serviço.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O § 2º, com seus incisos, alíneas e itens, do art. 36 e o inciso II do art. 37 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.019/2007
“Art. 36 – A Declaração Mensal de Serviços DMS – consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:”

§ 2º – A instituição financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e o prestador de serviço de credenciamento de cartão de crédito, exclusivamente em relação a este serviço, ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DMS-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISS devido, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda – Sefaz, e conforme abaixo especificado:
I – a geração e a transmissão da DMS-IF serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – Bacen, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif.
II – a DMS-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
a) Módulo de Apuração Mensal do ISS, que deverá ser gerado mensalmente e entregue à Sefaz até o dia 10 do mês subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:
1. o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
2. o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal;
3. a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.
b) Módulo de Informações Comuns aos Municípios, que deverá ser entregue anualmente à Sefaz até o dia 10 do mês de janeiro do ano subsequente ao da competência dos dados declarados, ou quando houver alteração, contendo:
1. o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
2. a tabela de tarifas de serviços da instituição;
3. a tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
c) Módulo Demonstrativo Contábil, que deverá ser entregue anualmente à Sefaz até o dia 10 do mês de junho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:
1. os Balancetes Analíticos Mensais;
2. o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, que deverá ser gerado anualmente até o dia 10 do mês de junho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados e entregues à Sefaz, quando solicitado, em até 15 (quinze) dias, contendo, as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
III – os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste parágrafo ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 37 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.019/2007
“Art. 37 – Ficam obrigados a apresentar a DMS os seguintes sujeitos passivos:”

II – os substitutos tributários referidos nos incisos I a XXXI do art. 99 Lei nº 7.186/2006;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado o § 7º ao art. 36 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007:
“Art. 36 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º – Excepcionalmente, para o segundo semestre do exercício de 2011, as obrigações previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II do § 2º deverão ser geradas até o dia 20 de fevereiro de 2012." (AC)
Art. 3º – Fica revogado o § 5º do art. 36 do Decreto nº 18.019 de 30 de novembro de 2007.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Felipe de Souza Leão – Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes – Secretário Municipal da Fazenda)

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