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Distrito Federal

Decreto 33009/2011

07/07/2011 21:35:44

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DECRETO 33.009, DE 28-6-2011
(DO-DF DE 29-6-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Pagamento

Atacadistas poderão ser responsáveis por ICMS devido sobre partes e peças para veículos
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, atribui aos atacadistas que preencherem os requisitos estabelecidos pela Portaria 82, de 29-6-2011 divulgada neste Fascículo, a condição de substituto tributário nas operações internas com as partes e peças para veículos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os Protocolos ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, e 05/11, de 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O dispositivo contido na letra “b” do subitem 28.1 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV AO  DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

  ....................       .............................................................................................   ...............   ............

28

      .............................................................................................   ...............   ............

28.1

Esclarecimento COAD: O caput do subitem 28.1 do Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955/97 determina os responsáveis pelo recolhimento do ICMS substituição tributária devido nas operações internas e interestaduais com partes e peças para veículos.

b) nas operações internas: o industrial, o importador e o atacadista que preencha os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)

   
  ....................        .............................................................................................   ...............   ............

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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