Distrito Federal
DECRETO
33.009, DE 28-6-2011
(DO-DF DE 29-6-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Pagamento
Atacadistas
poderão ser responsáveis por ICMS devido sobre partes e peças
para veículos
Esta
alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, atribui aos atacadistas
que preencherem os requisitos estabelecidos pela Portaria 82, de 29-6-2011 divulgada
neste Fascículo, a condição de substituto tributário nas
operações internas com as partes e peças para veículos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista os Protocolos ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, e 05/11, de 1º
de abril de 2011, DECRETA:
Art.
1º O dispositivo contido na letra b do subitem
28.1 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subsequentes Operações
Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.................... | ............................................................................................. | ............... | ............ |
28 |
............................................................................................. | ............... | ............ |
28.1 |
Esclarecimento COAD: O caput do subitem 28.1 do Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955/97 determina os responsáveis pelo recolhimento do ICMS substituição tributária devido nas operações internas e interestaduais com partes e peças para veículos. b) nas operações internas: o industrial, o importador e o atacadista que preencha os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR) |
||
.................... | ............................................................................................. | ............... | ............ |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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