Rio Grande do Sul
DECRETO
48.131, DE 30-6-2011
(DO-RS DE 1-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RS prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais
=> De acordo com este ato fica alterado o Decreto 37.699/97 para prorrogar até o dia 30-6-2012 os seguintes benefícios fiscais:
a redução da alíquota do ICMS de 17% ou 25% para 12%, nas saídas internas promovidas por substituto tributário de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e nas saídas internas de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM;
o diferimento parcial do pagamento do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas aos setores de limpeza, alimentação, higiene e perfumaria, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas a estabelecimento industrial ou comercial; e
a redução da base de cálculo do ICMS da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e nas operações internas com medicamentos similares e genéricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos §§ 13 e 14
do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.436 No inciso VI do art. 27 do Livro I:
Remissão COAD: Livro I do Decreto 37.699/97
Art. 27 As alíquotas do imposto nas operações internas são:
..........................................................................................................................
VI 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:
a)
o caput da alínea d passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2012,
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados
no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito
fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento:
b) a alínea f passa a vigorar com a seguinte redação:
f) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2012,
telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM;
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.437 O art. 1º-B do Livro III passa
a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas
notas:
Art. 1º-B Difere-se para a etapa posterior o pagamento do
valor equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas
internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção
IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período
de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2012, por estabelecimento industrial
ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam
destinadas à industrialização ou comercialização por
destinatário inscrito no CGC/TE.
ALTERAÇÃO Nº 3.438 No art. 105 do Livro III:
Remissão COAD: Livro III do Decreto 37.699/97
Art. 15 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................
Art. 37 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................
Art. 105 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
a) o caput do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
§ 1º No período de 1º de julho de 2010 a 30
de junho de 2012, a base de cálculo prevista neste artigo será reduzida
para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:
b) o caput do § 2º, mantida a redação de sua nota,
e a alínea b do § 2º passam a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º No período de 1º de julho de 2010 a 30
de junho de 2012, nas operações internas com medicamentos similares
relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso
I será reduzida para:
b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando
se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos
referidas no art. 106.
c) o caput do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
§ 3º No período de 1º de julho de 2010 a 30
de junho de 2012, nas operações internas com medicamentos genéricos,
a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 70% (setenta
por cento) do seu valor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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