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Rio Grande do Sul

Decreto 48130/2011

07/07/2011 21:35:47

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DECRETO 48.130, DE 30-6-2011
(DO-RS DE 1-7-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora normas relativas aos benefícios fiscais para as saídas de insumos agropecuários
Esta alteração do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 17, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), que restringem, na hipótese de isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, a obrigatoriedade de indicação no documento fiscal, do número de registro da mercadoria no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aos casos em que esse registro seja exigido por esse Ministério, bem como convalida as operações realizadas sem indicação desse registro no documento, no período de 16-12-2010 a 31-5-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º –  Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 17/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11, publicado no Diário Oficial da União de 26-04-11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.434 – No inciso VIII do art. 9º, o número 1 da alínea “c” passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Livro I do Decreto 37.699/97
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
VIII – saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:”

“1º – as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
NOTA – Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no caput desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão."
ALTERAÇÃO Nº 3.435 – No inciso IX do art. 23, o número 1 da alínea “c” passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Livro I do Decreto 37.699/97
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................
IX – 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:”

“1º – as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
NOTA – Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no caput desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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