Rio Grande do Sul
DECRETO
48.130, DE 30-6-2011
(DO-RS DE 1-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RS
incorpora normas relativas aos benefícios fiscais para as saídas de
insumos agropecuários
Esta
alteração do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação
das disposições previstas no Convênio ICMS 17, de 1-4-2011 (Fascículo
15/2011), que restringem, na hipótese de isenção e redução
da base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários,
a obrigatoriedade de indicação no documento fiscal, do número
de registro da mercadoria no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento aos casos em que esse registro seja exigido por esse Ministério,
bem como convalida as operações realizadas sem indicação
desse registro no documento, no período de 16-12-2010 a 31-5-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS
17/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11, publicado no Diário
Oficial da União de 26-04-11, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.434 No inciso VIII do art. 9º, o número 1 da alínea
c passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Livro I do Decreto 37.699/97
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
VIII saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:
1º as mercadorias estejam registradas no órgão competente
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número
de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo
referido Ministério;
NOTA
Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de
2011, as operações com as mercadorias descritas no caput desta
alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal,
do registro no referido órgão."
ALTERAÇÃO
Nº 3.435 No inciso IX do art. 23, o número 1 da alínea
c passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Livro I do Decreto 37.699/97
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................
IX 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:
1º as mercadorias estejam registradas no órgão competente
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número
de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo
referido Ministério;
NOTA
Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de
2011, as operações com as mercadorias descritas no caput desta
alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal,
do registro no referido órgão."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2011. (Tarso Genro Governador
do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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