x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Decreto 7510/2011

09/07/2011 18:48:27

Untitled Document

DECRETO 7.510, DE 30-6-2011
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 1-7-2011)

CONTRIBUIÇÃO
CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais

Previdência prorroga prazo para implantação de informações extemporâneas no CNIS
O INSS e a DATAPREV terão até junho/2012 para implantar os prazos estabelecidos pela legislação para as informações inseridas no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Fica alterado o artigo 3º do Decreto 6.722, de 30-12-2008 (Fascículo 02/2009).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2012, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 6.722/2008 (Fascículo 02/2009).
“Art. 19 – Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
..........................................................................................................................
§ 3º – Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I – relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;
II – relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; e
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais – Rais;
III – relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 4º – A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I – o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea a do inciso II do § 3º;
II – Revogado.
III – o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
..........................................................................................................................”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff – Garibaldi Alves Filho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.