Ceará
DECRETO
30.591, DE 30-6-2011
(DO-CE DE 4-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo
beneficia operações com biodiesel
Esta
alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, concede redução
de base de cálculo nas operações internas com biodiesel (B-100)
resultantes da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes
e palma. O benefício se aplica nas operações realizadas até
31-12-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
Considerando
a necessidade de regulamentar as disposições do Convênio ICMS
113/06, que dispõe sobre a concessão de redução na base
de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), com sua
validade prorrogada para até 31 de dezembro de 2012 pelo Convênio
ICMS 27/11;
Considerando
a necessidade de adequar o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento
do ICMS/CE), em razão da implantação de linhas de transmissão
de energia elétrica, com a construção das Subestações
Pecém II, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante,
e Aquiraz II, no Município do mesmo nome, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que
consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:
I
acréscimo do art.13-F:
Art.13-F
Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais
de máquinas, aparelhos, equipamentos, estrutura metálica, suas partes
e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2013, para construção,
operação, manutenção e implantação das linhas
de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém
II e Aquiraz II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos
bens do ativo permanente.
Parágrafo
único A fruição do benefício de que trata este artigo
fica condicionada a:
I
comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
II
celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte
que esteja em situação fiscal regular. (NR)
II
acréscimo do art.44-A:
Art.44-A
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove
vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária
seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações de
saídas internas de biodiesel (B-100), quando resultantes da industrialização
de:
I
grãos;
II
sebo bovino;
III
sementes;
IV
palma.
§ 1º
Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS, a que
se refere o inciso V do caput do art.66, relativos à aquisição
dos produtos de que trata os incisos do caput deste artigo.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 66 Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço tomado:
..........................................................................................................................
V for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.
§
2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações
realizadas até 31 de dezembro de 2012. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. (Domingos Gomes
de Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em Exercício;
João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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