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Ceará

Decreto 30591/2011

09/07/2011 18:53:57

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DECRETO 30.591, DE 30-6-2011
(DO-CE DE 4-7-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo beneficia operações com biodiesel
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, concede redução de base de cálculo nas operações internas com biodiesel (B-100) resultantes da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma. O benefício se aplica nas operações realizadas até 31-12-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de regulamentar as disposições do Convênio ICMS 113/06, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), com sua validade prorrogada para até 31 de dezembro de 2012 pelo Convênio ICMS 27/11;
Considerando a necessidade de adequar o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), em razão da implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, com a construção das Subestações Pecém II, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante, e Aquiraz II, no Município do mesmo nome, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:
I – acréscimo do art.13-F:
“Art.13-F – Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, estrutura metálica, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2013, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único – A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a:
I – comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
II – celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.” (NR)
II – acréscimo do art.44-A:
“Art.44-A – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações de saídas internas de biodiesel (B-100), quando resultantes da industrialização de:
I – grãos;
II – sebo bovino;
III – sementes;
IV – palma.
§ 1º – Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS, a que se refere o inciso V do caput do art.66, relativos à aquisição dos produtos de que trata os incisos do caput deste artigo.

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 66 – Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço tomado:
..........................................................................................................................
V – for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.”

§ 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações realizadas até 31 de dezembro de 2012.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Domingos Gomes de Aguiar Filho  – Governador do Estado do Ceará em Exercício; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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