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Espírito Santo

Decreto -R 2792/2011

09/07/2011 18:54:00

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DECRETO 2.792-R, DE 30-6-2011
(DO-ES DE 1-7-2011)

FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO COLETIVA
Tratamento Fiscal

RICMS sofre modificações para dispor sobre preparação de refeições coletivas
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece os procedimentos fiscais a serem adotados pelos estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo ocorra nas dependências de outra empresa que a tenha contratado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 530-C:
“Art. 530-C – Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo ou fornecimento ocorram nas dependências de outra empresa que a tenha contratado, ficam:
I – autorizados a possuir uma única inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; e
II – dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
§ 1º – As mercadorias adquiridas pela contratada para utilização no preparo das refeições poderão ser remetidas diretamente ao endereço da empresa contratante, devendo constar do documento fiscal que acobertar o seu trânsito, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão no campo “Informações Complementares”: “Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES”.
§ 2º – Para cada contrato celebrado com a finalidade de fornecimento de refeições coletivas, a contratada deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com indicação do local de preparo e fornecimento de refeições, nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa contratante, quando do início e encerramento de atividades nos locais de fornecimento.
§ 3º – A movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo e bens do ativo fixo entre a empresa contratada e os locais de fornecimento de refeições coletivas, deverá ser acobertada por NF-e, emitida sem destaque do valor do imposto, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte informação no campo “Informações Complementares”: “Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES”.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, quando se tratar de retorno ou devolução da contratante com destino à contratada, além das exigências já previstas deverá ser indicado na NF-e que acobertar o seu trânsito, o número e a data de emissão da NF-e emtida para acobertar a remessa inicial.
§ 5º – A contratada emitirá, em cada estabelecimento da contratante, documento denominado “Controle Diário de Fornecimento de Refeições”, de acordo com o modelo constante do Anexo XC.
§ 6º – O Controle Diário de Fornecimento de Refeições será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco; e
II – a segunda via será entregue à empresa contratante.
§ 7º – Ao final de cada período de apuração do imposto, a contratada emitirá, para cada estabelecimento contratante, NF-e englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos Controles Diários de Fornecimento de Refeições emitidos nesse período.
§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, caso em que será emitido o documento fiscal previsto neste Regulamento e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas de Mercadorias da empresa contratada.
II – o art. 538:
“Art. 538 – .................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 538 – São documentos fiscais, além dos mencionados no art. 535:”

Esclarecimento COAD: O artigo 535 do Decreto 1.090-R/2002 relaciona os documentos fiscais previstos nos Convênios Sinief s/n, de 1970 e 6/89.

LVII – Controle Diário de Fornecimento de Refeições.
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 530-A-A, com a seguinte redação:
Art. 530-A-A – Nas operações internas realizadas pela Conab, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte:
I – o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o art. 530-A, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste Sinief 10/2003;

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 530-A do Decreto 1.090-R/2002 refere-se à entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA.

II – a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à Conab, no prazo de três dias;
III – a Conab deverá emitir a nota fiscal, em relação à doação efetuada, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria; e IV – em substituição à nota fiscal indicada no inciso II, a Conab poderá emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o seguinte:
a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I; e
b) a nota fiscal:
1. conterá no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão nos termos do Ajuste Sinief 10/2003”;
2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias; e
3. terá a via destinada à exibição ao Fisco, guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.” (NR)
Art. 3º– O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XC, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.792-R, DE 30 DE JUNHO DE 2011
ANEXO XC
(a que se refere o art. 530-C, § 5º, do RICMS/ES)

CONTROLE DIÁRIO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

 

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

CONTROLE DIÁRIO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Art. 530-C, § 5º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002

Número:  .............................. Data da emissão:    /     /


Emitente:

CNPJ:                                                                                Inscrição Estadual:

Endereço:

Município:                                                                          CEP:


Destinatário:

CNPJ:                                                                                Inscrição Estadual:

Endereço:

Município:                                                                          CEP:


REFEIÇÕES FORNECIDAS

        

QUANTIDADE

VALOR (R$)

Nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor; o número da AIDF, a data e quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

Tamanho 120 mm x 150 mm

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