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Bahia

Decreto 21900/2011

13/07/2011 22:24:40

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DECRETO 21.900, DE 8-7-2011
(DO-BA DE 9 a 11-7-2011)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Fiscal – Município do Salvador

Prefeitura dispõe sobre os critérios que definem terreno com construção em andamento
Será considerado terreno com construção em andamento aquele que houver obra iniciada de construção civil, serviço especificado e disponha de alvará de licença de construção no prazo de validade. No terreno com construção em andamento e com área acima de 251m2 será aplicada alíquota de 2% por 3 anos. O contribuinte deverá comunicar a CTI – Coordenadoria Tributos Imobiliários da Sefaz caso a conclusão da obra, ou sua utilização com fim específico, ocorra antes do prazo de 3 anos, para fins de enquadramento na alíquota correspondente à área construída. Se a Administração Tributária não for comunicada, o infrator ficará sujeito às penalidades cabíveis. Caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido, o terreno será desenquadrado da alíquota de 2%.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Para fins do disposto no Código 001 do Anexo II da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 7.952/2010, considera-se terreno com construção em andamento aquele em que houver obra iniciada de construção civil, serviço indicado no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006, e que disponha de Alvará de Licença de Construção dentro do prazo de validade.

Remissão COAD: Lista de Serviços do Decreto 7.186/2006
“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

Parágrafo único – O início da obra caracteriza-se pelo início de um dos seguintes serviços:
I – sondagens;
II – estaqueamentos;
III – fundações;
IV – escavações;
V – aterros;
VI – perfurações;
VII – desmontes;
VIII – demolições;
X – rebaixamento de lençóis de água;
X – dragagens;
XI – escoramentos;
XII – terraplanagens; ou
XIII – enrocamentos e derrocamentos.
Art. 2º – O cortribuinte deverá comprovar que o terreno encontra-se com construção em andamento, mediante requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, instruído com Alvará de Licença de Construção, fotos e planta de localização da obra.
Art. 3º – A alíquota de 2% (dois por cento) para o terreno com construção em andamento, com área acima de 251 m² (duzentos e cinquenta e um metros quadrados), se aplica por 3 (três) anos.
§ 1º – Para efeito de fixação da vigência do início do enquadramento da alíquota de 2%, considera-se o exercício seguinte ao da data da concessão do Alvará de Licença de Construção, desde que fique efetivamente comprovado que a obra tenha sido iniciada.
§ 2º – A conclusão da obra ou sua utilização com fim específico, antes do prazo previsto no caput, deverá ser comunicada, pelo contribuinte, à Coordenadoria de Tributos Imobiliários – CTI da SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que deu origem, para fins de enquadramento na alíquota correspondente à área construída, independente da solicitação do Alvará de Habite-se da SUCOM.

§ 3º – A não conclusão da obra no prazo estabelecido no caput, desenquadrará o terreno da alíquota de 2% (dois por cento), revertendo pura a alíquota correspondente à área do terreno sem construção, prevista no Código 001 do Anexo  II da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 7.962/2010, para o exercício seguinte ao da situação de fato que motivou o seu desenquadramento.
§ 4º – A falta de comunicação à Administração Tributária prevista no § 2º implica na aplicação da penalidade disposta na alínea “a”, inciso I do art. 82 da Lei nº 7.186/2006.

Remissão COAD: Decreto 7.186/2006
“Art. 82 – São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I – no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;”

§ 5º – A Coordenadoria de Tributos Imobiliários – CTI, na conclusão do processo, cientificará o contribuinte da data de início e data final prevista para a vigência do enquadramento na alíquota de 2%.
Art. 4º – Aplica-se a alíquota prevista no art. 3º aos terrenos que estejam impedidos de serem construídos ou sofram restrições à sua conclusão, por força de lei ou disposição administrativa.
Art. 5º – O terreno com construção em andamento, sem Alvará de Licença de Construção, será enquadrado nas alíquotas previstas no Código 000 do Anexo II da Lei nº 7.186/2006 com redação dada pela Lei nº 7.952/2010.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do ano em curso. (João Henrique – Prefeito; João Felipe de Souza Leão – Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes – Secretário Municipal da Fazenda)

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