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Distrito Federal

Decreto 33029/2011

13/07/2011 22:24:45

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DECRETO 33.029, DE 7-7-2011
(DO-DF DE 8-7-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Serviço de Comunicação

DF estabelece regime de substituição tributária nas prestações de serviço de comunicação
Foram incluídos no regime de substituição tributária interna os serviços de comunicação prestados por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, com efeitos a partir de 1-8-2011. Foi alterado o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 24, 78 e no item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 2 ao Caderno IV do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária – Interna
(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

  ......................    ..................................................................................   .............................   ..................

2

Serviços de Comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único
da Lei nº 1.254/96.

A partir
de 1-8-2011

2.1

Base de Cálculo:
a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído (Art.6º, VII, “a” da Lei nº 1.254/96); ou
b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal (Art. 13 da Lei nº 1.254/96).

   

2.2

Substituto Tributário: contratante do serviço prestado por contribuinte a que se refere o caput deste item.

   

2.3

A responsabilidade a que se refere o subitem 2.2 alcança os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda, independentemente da natureza jurídica, ainda que imunes ou isentos.

   

2.4

Para os efeitos do Subitem 2.2, entende-se como contratante do serviço a parte contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de comunicação.

   

2.5

O substituto a que se refere o subitem 2.2 deverá exigir do prestador do serviço que faça constar, no campo Informações Complementares da nota fiscal relativa à prestação, o valor:
a) da base de cálculo da substituição tributária;
b) do ICMS retido.

   

2.6

Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subsequente ao da prestação.

   

2.7

Os substitutos de que trata o item 2.2:
a) se contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, nos termos da legislação específica do imposto.
b) se não contribuintes dos impostos citados na alínea “a”, deverão prestar informações relativas à retenção, na forma e prazo estabelecido sem ato do Secretário de Estado de Fazenda.

   

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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