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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas do Confaz relativas à substituição tributária para diversos produtos

Decreto 48138/2011

16/07/2011 17:07:52

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DECRETO 48.138, DE 6-7-2011
(DO-RS DE 7-7-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos
e Eletrodomésticos

Estado incorpora normas do Confaz relativas à substituição tributária para diversos produtos
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 34, de 26-5-2011 (Fascículo 22/2011), para adiar para 1-1-2012, a entrada em vigor, no Estado do Paraná, do regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no  uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 34/2011, publicado no Diário Oficial da União de 1-6-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.440 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação ao item XXXVI, conforme segue:

Remissão COAD: Livro III do Decreto 37.699/97
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra Unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS
OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“XXXVI

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

MG, PR, RJ, SC e SP
NOTA – O disposto neste item, relativamente às operações destinadas ao Estado do PR com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, alíneas “ab” a “al”, “bi”, “bm” e “br”, aplica-se a partir de 1-1-2012.

Prots. ICMS 88 e 192/2009"

b) no caput do art. 238, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Livro III do Decreto 37.699/97
“Art. 238 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

NOTA 03 – O disposto neste artigo, relativamente às operações originárias do Estado do PR com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, alíneas “ab” a “al”, “bi”, “bm” e “br”, aplica-se a partir de 1-1-2012."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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