Rio Grande do Sul
DECRETO
48.138, DE 6-7-2011
(DO-RS DE 7-7-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos
e Eletrodomésticos
Estado incorpora normas do Confaz relativas à substituição
tributária para diversos produtos
Este
ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas
no Protocolo ICMS 34, de 26-5-2011 (Fascículo 22/2011), para adiar para
1-1-2012, a entrada em vigor, no Estado do Paraná, do regime de substituição
tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 34/2011,
publicado no Diário Oficial da União de 1-6-2011, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.440 No Livro III:
a) na tabela
do art. 5º, é dada nova redação ao item XXXVI, conforme
segue:
Remissão COAD: Livro III do Decreto 37.699/97
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra Unidade da Federação, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS |
EMBASAMENTO |
XXXVI |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
MG, PR, RJ, SC e SP |
Prots. ICMS 88 e 192/2009" |
b) no caput do art. 238, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Livro III do Decreto 37.699/97
Art. 238 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 03 O disposto neste artigo, relativamente às operações
originárias do Estado do PR com as mercadorias relacionadas no Apêndice
II, Seção III, item XXXV, alíneas ab a al,
bi, bm e br, aplica-se a partir de 1-1-2012."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2011. (Tarso Genro Governador
do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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