Paraná
DECRETO
1.920, DE 8-7-2011
(DO-PR DE 8-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado
altera normas para a concessão de crédito presumido em operações
de importação
Ficam
alteradas disposições previstas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, relativamente
a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos comerciais e
não industriais que importarem bens para integrar o ativo permanente ou
mercadorias pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses;
e a inaplicabilidade do tratamento tributário previsto neste locais,
nas importações de petróleo e seus derivados, combustíveis
e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, pneus, armas
e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando:
o
disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro
de 2006, que autoriza o Poder Executivo a deixar de conceder o crédito
presumido do imposto nos casos em que o benefício à importação
venha causar prejuízo à indústria, à agricultura ou à
economia do Estado, ou que possa causar grave dano à arrecadação
tributária;
o
déficit de R$ 4,5 bilhões apurado nas contas do Estado, de acordo
com diagnóstico da situação estrutural e administrativa efetuada
pela equipe de governo, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração
686ª O caput e o § 6º do art. 631 passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
631 Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes
do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo
permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina
e de aeroportos paranaenses, fica concedido:
I
no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2011, crédito presumido
correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o
limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação
de importação, e que resulte em carga tributária mínima
de seis por cento;
II
a partir de 1º de janeiro de 2012, crédito presumido correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite
de três por cento sobre o valor da base de cálculo da operação
de importação, e que resulte em carga tributária mínima
de nove por cento.
..................................................................................................................................
§ 6º
Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial
previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos
de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação
do percentual de:
I
seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação,
no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2011;
II
nove por cento sobre a base de cálculo da operação de importação,
a partir de 1º de janeiro de 2012.
Alteração
687ª O art. 633 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
633 No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer
das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo
à operação de importação será efetuado em GR-PR,
no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º
O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota
prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva
operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação
do percentual de:
I
nove por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 629;
II
seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do inciso I do art. 631;
III
três por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do inciso II do art.
631.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS
PARANAENSES
Art. 629 Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:
I matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 96 Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II (Redação dada pelo Decreto 4.430/2009, com efeitos a partir de 1-4-2009) 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea c do inciso V do art. 14;
III (Redação dada pelo Decreto 4.430/2009, com efeitos a partir de 1-4-2009) 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, de que trata a alínea f do inciso III do artigo 14, exceto em relação àquelas de que tratam os itens 1, 3, e 7 da alínea h do inciso II do mesmo artigo;
IV 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
I três por cento sobre a base de cálculo da operação
de importação, nas hipóteses do art. 629;
II
seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação,
nas hipóteses do inciso I do art. 631;
III
nove por cento sobre a base de cálculo da operação de importação,
nas hipóteses do inciso II do art. 631.
Alteração
688ª O inciso I do art. 634 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS
PARANAENSES
Art. 634 O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I às importações de petróleo e seus derivados,
combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores,
pneus, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
Alteração
689ª Fica revogado o art. 631-A.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (Carlos Alberto Richa
Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly Secretário de
Estado da Fazenda; Durval Amaral Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.