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Paraná

Decreto 1920/2011

16/07/2011 17:07:54

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DECRETO 1.920, DE 8-7-2011
(DO-PR DE 8-7-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera normas para a concessão de crédito presumido em operações de importação
Ficam alteradas disposições previstas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, relativamente a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos comerciais e não industriais que importarem bens para integrar o ativo permanente ou mercadorias pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses; e a inaplicabilidade do tratamento tributário previsto neste locais, nas importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, pneus, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando:
– o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a deixar de conceder o crédito presumido do imposto nos casos em que o benefício à importação venha causar prejuízo à indústria, à agricultura ou à economia do Estado, ou que possa causar grave dano à arrecadação tributária;
– o déficit de R$ 4,5 bilhões apurado nas contas do Estado, de acordo com diagnóstico da situação estrutural e administrativa efetuada pela equipe de governo, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 686ª – O caput e o § 6º do art. 631 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 631 – Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido:
I – no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2011, crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento;
II – a partir de 1º de janeiro de 2012, crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de três por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de nove por cento.
..................................................................................................................................
§ 6º – Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de:
I – seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2011;
II – nove por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, a partir de 1º de janeiro de 2012.”
Alteração 687ª – O art. 633 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 633 – No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR, no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º – O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:
I – nove por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 629;
II – seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do inciso I do art. 631;
III – três por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do inciso II do art. 631.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

“Art. 629 – Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:
I – matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II – bens para integrar o seu ativo permanente.”

§ 2º – Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 96 – Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I – 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II – (Redação dada pelo Decreto 4.430/2009, com efeitos a partir de 1-4-2009) 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso V do art. 14;
III – (Redação dada pelo Decreto 4.430/2009, com efeitos a partir de 1-4-2009) 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, de que trata a alínea “f” do inciso III do artigo 14, exceto em relação àquelas de que tratam os itens 1, 3, e 7 da alínea “h” do inciso II do mesmo artigo;
IV – 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.”

I – três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 629;
II – seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do inciso I do art. 631;
III – nove por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do inciso II do art. 631.”
Alteração 688ª – O inciso I do art. 634 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

“Art. 634 – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:”

“I – às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, pneus, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;”
Alteração 689ª – Fica revogado o art. 631-A.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

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