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Paraná

Decreto 1921/2011

16/07/2011 17:07:56

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DECRETO 1.921, DE 8-7-2011
(DO-PR DE 8-7-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacam-se:
– A possibilidade de regime especial de recolhimento do ICMS nas operações com farinha de mandioca, nas condições que especifica;
– O diferimento do ICMS nas operações com amido de milho, colofônia (breu) e terebintina;
– A incorporação das disposições previstas no Convênio 35/2011 que estabelece as regras para fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária pelas empresas do Simples Nacional e do Ajuste Sinief 4/2011 que veda a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e; e
– As regras para aquisição de formulário de segurança para impressão de documentos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 692ª – A alínea “b” do inciso II do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação;

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 67 – Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do Imposto de que trata esta Seção as operações:
..........................................................................................................................
II – internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a seiscentos quilos diários, por destinatário:”

“b) farinha de mandioca;”.
Alteração 693ª – O item 31 do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 95 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:”

“31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;”.
Alteração 694ª – Fica acrescentado o inciso III ao § 4º do artigo 469:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 469 – O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.
..........................................................................................................................
§ 4º – Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:”

“III – para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).”
Alteração 695ª – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 478:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 478 – Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II – lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;
III – nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso.”

“§ 4º – Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).”
Alteração 696ª – O subitem 1.4 e o item 4 da nota referente ao item 52 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo I
Isenções

“52 Importação, até 30-4-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde.”

“1.4. declaração do valor do ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de três anos, firmada pelo representante legal da requerente;
..................................................................................................................................
4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, plena, vigente na data da concessão do benefício;”.
Alteração 697ª – As notas do item 5-A do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea “f”:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo III
Crédito Presumido

“5-A – Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:”

“f) polvilho (1108.14.00).
Notas:
1. até 31-12-2012, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS – RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido – item 5-A do Anexo III do RICMS”;
3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
5. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com os tratamentos previstos no item 13 do Anexo II e no item 18 deste Anexo;
6. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula de mandioca.”
Alteração 698ª – O § 2º do art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo IX
Dos Documentos Fiscais Eletrônicos e Auxiliares

“Art. 2º – Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em NPF.”

“§ 2º – É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, por contribuinte obrigado à emissão de NF-e (Ajuste SINIEF 4/2011).”
Alteração 699ª – O inciso I do caput e o § 2º do art. 16 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

Anexo IX
Dos Documentos Fiscais Eletrônicos e Auxiliares

“Art. 16 – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança, para a impressão de Danfe, previstas neste Anexo:”

“I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no Capítulo II deste Anexo;
..................................................................................................................................
§ 2º – O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições do Capítulo II deste Anexo.”
Alteração 700ª – Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 31 do Anexo IX, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 31 –(Redação dada pelo Decreto 8.891/2010) Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:
I – podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste território;
II – o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato Cotepe;
III – o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo fisco.”

“§ 2º – As Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/2008, continuam válidas desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas (Convênio ICMS 96/2009).
§ 3º – Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/2008 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convênio ICMS 96/2009).
§ 4º – Os “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS”, autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58/95, continuam válidos desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos (Convênio ICMS 96/2009).
§ 5º – Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 58/95 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convênio ICMS 96/2009).”
Alteração 701ª – O art. 53 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Capítulo:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no Capítulo II deste Anexo;
II – deverão ser observadas, no que couber, as disposições do Capítulo II deste Anexo, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º – Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º – O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições do Capítulo II deste Anexo, no que couber.”
Alteração 702ª – A alteração 650ª introduzida no Regulamento do ICMS pelo art. 1º do Decreto nº 1.635, de 9 de junho de 2011, fica renumerada para alteração 690ª.
Alteração 703ª – Fica renumerada para alínea “h” a alínea “g” inserida no inciso VIII do art. 634 pela alteração 670ª – introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 1.658, de 10 de junho de 2011.
Art. 2º – O inciso I do art. 3º e o art. 4º do Decreto nº 1.742, de 15 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.742/2011
“Art. 3º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 680ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de junho de 2011, deverão:”

“I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 490-C do RICMS;

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 490-C – Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato Cotepe de que trata o art. 490-A, inexistindo o preço a que se refere o art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I – tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b” da Constituição da República, nas operações:
a) internas, trinta por cento;
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 – ALIQ)] 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALÍQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II – em relação aos demais produtos, trinta por cento.”

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2011 em relação ao item 4 da alteração 679ª e à alteração 681ª; a partir de 1-7-2011 em relação ao item 55 da alteração 679ª e às alterações 680ª e 682ª.”
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos realizados de acordo com a tabela de que trata o art. 536-G, com redação dada pelo Decreto nº 7.091, de 13 de maio de 2010, pelos contribuintes substitutos tributários nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, de que trata a Seção XVIII do Capítulo XX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, durante o período de 1º a 12 de maio de 2011.

Esclarecimento COAD: A tabela prevista no artigo 536-G do Decreto 1.980/2007 – RICMS, relaciona os cosméticos, perfumes, artigos de higiene pessoal e de toucador com suas respectivas margens de valor agregado.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26-4-2011 em relação à alteração 702ª; a partir de 15-6-2011 em relação ao art. 2º; a partir de 1-7-2011 em relação à alteração 703ª; e a partir de 1-8-2011 em relação às alterações 693ª e 697ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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