Paraná
DECRETO
1.921, DE 8-7-2011
(DO-PR DE 8-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacam-se:
A possibilidade de regime especial de recolhimento do ICMS nas operações com farinha de mandioca, nas condições que especifica;
O diferimento do ICMS nas operações com amido de milho, colofônia (breu) e terebintina;
A incorporação das disposições previstas no Convênio 35/2011 que estabelece as regras para fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária pelas empresas do Simples Nacional e do Ajuste Sinief 4/2011 que veda a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e; e
As regras para aquisição de formulário de segurança para impressão de documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração
692ª A alínea b do inciso II do art. 67 passa a
vigorar com a seguinte redação;
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 67 Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do Imposto de que trata esta Seção as operações:
..........................................................................................................................
II internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a seiscentos quilos diários, por destinatário:
b) farinha de mandioca;.
Alteração
693ª O item 31 do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 95 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas
destinadas a estabelecimento industrial;.
Alteração
694ª Fica acrescentado o inciso III ao § 4º do artigo
469:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 469 O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.
..........................................................................................................................
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:
III para fins de base de cálculo da substituição
tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA
adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio
ICMS 35/2011).
Alteração
695ª Fica acrescentado o § 4º ao artigo 478:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 478 Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea a do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;
III nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso.
§ 4º Nas operações interestaduais promovidas
por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria,
enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento
do imposto devido por substituição tributária, na determinação
da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para
as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).
Alteração
696ª O subitem 1.4 e o item 4 da nota referente ao item 52 do Anexo
I passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo I
Isenções
52 Importação, até 30-4-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde.
1.4. declaração do valor do ICMS devido, objeto da isenção,
e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de
serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo
de três anos, firmada pelo representante legal da requerente;
..................................................................................................................................
4. a compensação,
em serviços, do valor do benefício fiscal será efetuada com base
na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos,
plena, vigente na data da concessão do benefício;.
Alteração
697ª As notas do item 5-A do Anexo III passam a vigorar com
a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea f:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo III
Crédito Presumido
5-A Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:
f) polvilho (1108.14.00).
Notas:
1. até
31-12-2012, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas
saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. o crédito
presumido de que trata este item será lançado no campo Outros
Créditos do livro Registro de Apuração de ICMS RAICMS,
consignando a expressão Crédito Presumido item 5-A do
Anexo III do RICMS;
3. a opção
pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência RUDFTO;
4. tanto
a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente
ao da lavratura do correspondente termo;
5. o benefício
de que trata este item não se aplica cumulativamente com os tratamentos
previstos no item 13 do Anexo II e no item 18 deste Anexo;
6. aplica-se
o disposto neste item às operações internas com fécula de
mandioca.
Alteração
698ª O § 2º do art. 2º do Anexo IX passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo IX
Dos Documentos Fiscais Eletrônicos e Auxiliares
Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em NPF.
§ 2º
É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota
Fiscal do Produtor, modelo 4, por contribuinte obrigado à emissão
de NF-e (Ajuste SINIEF 4/2011).
Alteração
699ª O inciso I do caput e o § 2º do art.
16 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo IX
Dos Documentos Fiscais Eletrônicos e Auxiliares
Art. 16 Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança, para a impressão de Danfe, previstas neste Anexo:
I as características do formulário de segurança
deverão atender ao disposto no Capítulo II deste Anexo;
..................................................................................................................................
§ 2º
O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput
deverá observar as disposições do Capítulo II deste Anexo.
Alteração
700ª Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º,
4º e 5º ao art. 31 do Anexo IX, renumerando-se-lhe o parágrafo
único para § 1º:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 31 (Redação dada pelo Decreto 8.891/2010) Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:
I podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste território;
II o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato Cotepe;
III o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo fisco.
§ 2º As Autorizações de Aquisição
de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos
Fiscais Eletrônicos AAFS-DA, concedidas segundo as regras do Convênio
ICMS 110/2008, continuam válidas desde que obedecidas as finalidades para
as quais foram concedidas (Convênio ICMS 96/2009).
§ 3º
Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do
Convênio ICMS 110/2008 poderão ser utilizados até o final de
seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu
fornecimento autorizado (Convênio ICMS 96/2009).
§ 4º
Os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança
PAFS, autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58/95,
continuam válidos desde que obedecidas as finalidades para as quais foram
concedidos (Convênio ICMS 96/2009).
§ 5º
Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do
Convênio ICMS 58/95 poderão ser utilizados até o final de seus
estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento
autorizado (Convênio ICMS 96/2009).
Alteração
701ª O art. 53 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
53 Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança
para a impressão de DACTE previstas neste Capítulo:
I
as características do formulário de segurança deverão atender
ao disposto no Capítulo II deste Anexo;
II
deverão ser observadas, no que couber, as disposições do Capítulo
II deste Anexo, para a aquisição do formulário de segurança,
dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º
Fica vedada a utilização de formulário de segurança
adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não
a prevista no caput.
§ 2º
O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput
deverá observar as disposições do Capítulo II deste Anexo,
no que couber.
Alteração
702ª A alteração 650ª introduzida no Regulamento
do ICMS pelo art. 1º do Decreto nº 1.635, de 9 de junho de 2011,
fica renumerada para alteração 690ª.
Alteração
703ª Fica renumerada para alínea h a alínea
g inserida no inciso VIII do art. 634 pela alteração 670ª
introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 1.658, de 10 de
junho de 2011.
Art.
2º O inciso I do art. 3º e o art. 4º do Decreto
nº 1.742, de 15 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 1.742/2011
Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 680ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de junho de 2011, deverão:
I considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 490-C do RICMS;
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 490-C Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato Cotepe de que trata o art. 490-A, inexistindo o preço a que se refere o art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea b da Constituição da República, nas operações:
a) internas, trinta por cento;
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 ALIQ)] 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALÍQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II em relação aos demais produtos, trinta por cento.
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-6-2011 em relação ao item 4 da alteração
679ª e à alteração 681ª; a partir de 1-7-2011 em relação
ao item 55 da alteração 679ª e às alterações 680ª
e 682ª.
Art.
3º Ficam convalidados os procedimentos realizados de acordo
com a tabela de que trata o art. 536-G, com redação dada pelo Decreto
nº 7.091, de 13 de maio de 2010, pelos contribuintes substitutos tributários
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador, de que trata a Seção XVIII do Capítulo
XX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21 de dezembro de 2007, durante o período de 1º a 12 de maio de
2011.
Esclarecimento COAD: A tabela prevista no artigo 536-G do Decreto 1.980/2007 RICMS, relaciona os cosméticos, perfumes, artigos de higiene pessoal e de toucador com suas respectivas margens de valor agregado.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26-4-2011 em relação à alteração 702ª; a partir de 15-6-2011 em relação ao art. 2º; a partir de 1-7-2011 em relação à alteração 703ª; e a partir de 1-8-2011 em relação às alterações 693ª e 697ª. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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